Com o início da transição para o novo sistema tributário instituído pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentado pela Lei Complementar nº 214/2025, uma nova polêmica desponta no cenário tributário nacional: a inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo dos tributos antigos, como ICMS, ISS e IPI.
Apesar de EC 132 e LC 214 disciplinarem diversos aspectos estruturais dos novos tributos, não há previsão expressa proibindo a incidência de IBS e CBS na base desses tributos antigos. Esse silêncio normativo tem sido interpretado por Estados, Municípios e Receita Federal do Brasil (RFB) como uma autorização tácita para manter essa incidência cruzada durante o período de transição.
O risco de um novo contencioso tributário
A situação remete à lógica do sistema anterior, no qual a inclusão de um tributo na base de outro sempre gerou contenciosos relevantes — como na famosa “tese do século”, que resultou na exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.
Agora, especialistas destacam que a cobrança de tributo sobre tributo viola os princípios da simplicidade, da neutralidade e da transparência, consagrados na Constituição após a reforma.
Por outro lado, Estados e Municípios alegam que a exclusão do IBS e da CBS das bases do ICMS, ISS e IPI resultaria em perdas de arrecadação, afetando diretamente a prestação de serviços públicos. A Frente Nacional de Prefeitas e Prefeitos (FNP), por exemplo, estima que a perda com o ISS chegue a 16,2% até 2032.
A omissão da EC 132 e da LC 214/2025
Na proposta original da PEC 45/2019, havia vedação expressa à inclusão dos novos tributos nas bases do ICMS e ISS. Entretanto, essa regra foi suprimida do texto final da EC 132/2023.
A LC 214/2025, por sua vez, veda a inclusão do IBS e da CBS apenas em suas próprias bases e na do Imposto Seletivo, além de excluir o IPI da base do IBS/CBS até 2032. Mas permanece omissa quanto à inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo dos tributos antigos.
O vácuo legislativo resultou na apresentação do PLP 16/2025, que busca esclarecer o tema e proibir expressamente essa inclusão, mas o projeto ainda aguarda avanço no Congresso Nacional.
O que esperar
Tudo indica que a judicialização será inevitável. A disputa pode ganhar contornos semelhantes aos grandes contenciosos tributários do passado, gerando insegurança jurídica e impacto direto no ambiente de negócios.
Tributaristas alertam que permitir esse tipo de incidência compromete os objetivos centrais da reforma: neutralidade, simplicidade e redução das distorções econômicas.
Reforma Tributária 360º
A transição para o novo sistema tributário — com vigência plena a partir de 2033 — exigirá das empresas uma postura ativa e estratégica. O convívio entre o modelo atual (ICMS, ISS, IPI, PIS e Cofins) e os novos tributos (IBS, CBS e Imposto Seletivo) não será apenas um desafio operacional: será um campo propenso à litigiosidade, à complexidade normativa e a riscos fiscais relevantes.
A ausência de vedação expressa à inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS, ISS e IPI, por exemplo, já acendeu alertas importantes. Empresas devem avaliar o impacto financeiro dessa eventual incidência e, principalmente, revisar suas estratégias de precificação, repasse de tributos e cálculo de créditos.
Além disso, será essencial:
- Monitorar permanentemente os atos normativos complementares e decisões do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal;
- Reavaliar cláusulas contratuais que envolvam obrigações tributárias e responsabilidades por tributos incidentes na operação;
- Investir na parametrização de sistemas e ERPs para garantir a correta apuração dos dois modelos em paralelo;
- Desenvolver teses defensivas bem fundamentadas para cenários de judicialização inevitável.
A transição da reforma não é apenas uma fase de adequação. É um período crítico para mitigar riscos, ajustar fluxos e proteger margens operacionais. A antecipação, aliada a um acompanhamento técnico contínuo, será determinante para uma transição segura e eficiente.
Fonte: JOTA