Dia 17 — Operações Intragrupo, Fornecimentos Não Onerosos e Partes Relacionadas: por que a LC 214 exige mapeamento imediato dessas operações

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Durante muitos anos, operações intragrupo foram tratadas pelas empresas como temas essencialmente contábeis ou societários, com menor atenção fiscal no dia a dia.
A Reforma Tributária muda esse cenário de forma clara.

A Lei Complementar 214 estabelece, de maneira expressa, que o IBS e a CBS incidem também sobre determinadas operações realizadas entre partes relacionadas, inclusive quando não há cobrança, ou quando o valor praticado é inferior ao de mercado.

Por isso, a Ação 17 deixa de ser apenas um mapeamento organizacional e passa a ser uma etapa essencial de preparação jurídica e operacional para 2026.

1. O que a LC 214 mudou de forma objetiva

O art. 5º da LC 214 prevê a incidência do IBS e da CBS, entre outras hipóteses, sobre:

  • fornecimento não oneroso ou a valor inferior ao de mercado de bens e serviços, nas hipóteses previstas na lei;
  • fornecimento de brindes e bonificações;
  • transferência de bens ao sócio ou acionista, a título de devolução de capital, dividendos in natura ou forma equivalente, quando esses bens tenham gerado direito a crédito;
  • demais fornecimentos não onerosos ou a valor inferior ao de mercado realizados entre partes relacionadas.

Isso representa uma mudança relevante de perspectiva: o foco deixa de ser apenas “houve faturamento?” e passa a ser qual foi a natureza econômica da operação.

2. Por que operações intragrupo entram diretamente nesse radar

Grande parte das operações intragrupo ocorre:

  • sem cobrança formal,
  • com preços simbólicos,
  • como “apoio operacional”,
  • como rateio de custos,
  • ou como fornecimento interno de bens, serviços ou direitos.

Com a LC 214, o vínculo societário não afasta a incidência.
Ao contrário: ele atrai atenção específica, porque a lei presume que as condições podem divergir das praticadas entre partes independentes.

Por isso, operações intragrupo passam a exigir:

  • identificação clara,
  • qualificação correta,
  • documentação coerente,
  • e, em alguns casos, verificação de valor de mercado.

3. O conceito de partes relacionadas (e por que ele é amplo)

A LC 214 adota um conceito extenso e funcional de partes relacionadas.
São consideradas partes relacionadas, entre outras hipóteses:

  • controlador e controladas;
  • coligadas;
  • entidades sob controle comum;
  • empresas com sócios ou acionistas comuns relevantes;
  • entidades consolidadas ou que seriam consolidadas;
  • relações envolvendo sócios, administradores e seus parentes próximos;
  • pessoas físicas e jurídicas, inclusive entidades sem personalidade jurídica.

Ou seja: não se trata apenas de “empresa do grupo” no sentido formal, mas de qualquer relação em que exista influência capaz de afetar condições de mercado.

4. O principal ponto de atenção: fornecimentos não onerosos ou a valor inferior ao de mercado

Esse é o coração da Ação 17.

A partir da LC 214, precisam ser mapeadas com atenção especial operações como:

  • cessão gratuita ou simbólica de bens entre empresas do grupo;
  • prestação de serviços administrativos, financeiros ou operacionais sem cobrança;
  • uso compartilhado de estruturas, imóveis, máquinas ou equipes;
  • fornecimento interno de materiais;
  • rateios que não refletem efetivamente a natureza da operação;
  • bonificações e brindes fora das exceções legais;
  • transferências de bens para sócios ou acionistas.

Essas operações não deixam de existir, mas não podem mais ser invisíveis do ponto de vista fiscal.

5. Bonificações: quando há exceção e quando há incidência

A própria LC 214 traz um ajuste importante:

  • bonificações que constem do documento fiscal e não dependam de evento posterior não se enquadram na regra de incidência;
  • porém, bens sujeitos a alíquota específica por unidade de medida continuam sujeitos à incidência, mesmo em bonificação.

Isso exige:

  • atenção à forma de documentar,
  • cuidado com eventos posteriores,
  • e alinhamento entre fiscal, comercial e ERP.

6. O que a Ação 17 exige na prática (checklist direcionado)

A Ação 17 deve responder, de forma objetiva:

  • quais operações intragrupo existem hoje?
  • há fornecimento não oneroso ou subavaliado?
  • essas operações envolvem bens, serviços, direitos ou uso de estruturas?
  • há contrato formal refletindo a realidade?
  • existe documentação fiscal?
  • como essas operações são tratadas no ERP?
  • há risco de enquadramento como operação a valor inferior ao de mercado?

O objetivo não é ajustar tudo agora, mas mapear corretamente o que existe.

7. Por que 2026 é o momento certo para esse mapeamento

Em 2026:

  • os sistemas convivem,
  • o impacto financeiro direto é mitigado,
  • ajustes podem ser feitos com menor custo,
  • a empresa pode testar documentação e classificação,
  • e preparar o terreno para decisões estruturais em 2027.

Ignorar esse mapeamento agora significa:

  • descobrir o problema quando a incidência for plena,
  • perder margem,
  • enfrentar questionamentos mais complexos,
  • ou precisar reestruturar operações sob pressão.

Objetivo real da Ação 17

A Ação 17 existe para:

  • dar visibilidade às operações intragrupo e entre partes relacionadas,
  • alinhar contratos, documentos e realidade econômica,
  • evitar incidência inesperada de IBS e CBS,
  • preparar corretamente o ERP e as equipes,
  • reduzir risco na transição para o novo sistema.

Resultado esperado

Ao final dessa etapa, a empresa deve ter:

  • mapa claro das operações intragrupo,
  • identificação das hipóteses do art. 5º da LC 214 aplicáveis,
  • visão dos pontos que exigirão ajuste futuro,
  • base sólida para parametrização correta,
  • mais segurança jurídica para 2026 e 2027.

Na Reforma Tributária, o grupo econômico deixa de ser uma “zona neutra”.
O sistema passa a olhar para o fato econômico, não para o vínculo societário.

Mapear operações intragrupo agora é decidir com calma depois.

Nossa equipe está pronta para ajudá-lo a navegar pelas mudanças complexas da Reforma Tributárias e garantir que sua empresa não apenas sobreviva, mas prospere nesse novo cenário tributário.

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Bruna Kanning

Advogada e consultora tributária com MBA em Gestão Tributária. Acompanha de perto todas as mudanças que a reforma tributária irá trazer para o Brasil.

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