Mudanças na tributação do lucro presumido em 2026

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A Lei Complementar nº 224/2025 introduziu uma alteração relevante no tratamento das pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido, ao prever o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL, incidente sobre a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5.000.000,00.

Embora formalmente inserida no contexto de “redução de incentivos e benefícios fiscais”, a medida revela um problema estrutural mais profundo: a reclassificação instrumental do lucro presumido como se benefício fiscal fosse, apenas para viabilizar o aumento da carga tributária. Essa leitura não encontra amparo técnico na legislação tributária nem na forma como o regime sempre foi tratado pelo próprio ordenamento.

1. O lucro presumido como regime tributário, e não como benefício fiscal

Do ponto de vista técnico-jurídico, o lucro presumido não é benefício fiscal. Trata-se de regime tributário legalmente instituído, previsto no art. 44 do Código Tributário Nacional, ao lado do lucro real e do lucro arbitrado, como forma legítima de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda.

A opção pelo lucro presumido não decorre de concessão graciosa do Estado, tampouco implica dispensa, redução ou exoneração de tributo. Ao contrário, envolve ônus claros e estruturais ao contribuinte, entre eles:

  • a renúncia à apuração do lucro efetivo;
  • a impossibilidade de dedução de custos e despesas reais;
  • a aceitação de tributação mesmo em hipóteses de margem reduzida ou prejuízo econômico;
  • a irretratabilidade da opção ao longo do ano-calendário.

Essas características afastam, de forma inequívoca, a classificação do lucro presumido como isenção, incentivo, subsídio ou renúncia de receita. Ele não reduz a carga tributária por natureza; apenas substitui a apuração real por uma presunção legal, que pode, inclusive, resultar em tributação superior àquela apurada no lucro real.

2. A LC 224/2025 e o uso seletivo do conceito de benefício fiscal

A LC 224/2025 parte da premissa de que determinados institutos podem ser tratados como “benefícios fiscais” para fins de redução linear. É nesse ponto que se verifica a distorção conceitual.

O lucro presumido não foi concebido, historicamente, como benefício fiscal, tampouco é tratado como tal nos demonstrativos oficiais de gastos tributários da União. Sua natureza jurídica sempre foi a de regime de tributação alternativo, baseado em técnica presuntiva de cálculo.

Ao considerar o lucro presumido como benefício exclusivamente para fins de aumento de carga tributária, a legislação passa a adotar uma leitura funcional e oportunista do instituto, desconectada da sua natureza jurídica original. O regime deixa de ser visto como método de apuração e passa a ser tratado como privilégio, apenas quando isso interessa ao objetivo arrecadatório.

Esse deslocamento não é neutro. Ele redefine artificialmente a função do regime dentro do sistema tributário, abrindo espaço para majorações indiretas que não seriam possíveis se o lucro presumido fosse tratado com a coerência conceitual que sempre lhe foi atribuída.

3. A majoração da presunção como técnica indireta de aumento de tributos

A LC 224/2025 não altera alíquotas nominais do IRPJ ou da CSLL. O aumento da carga tributária ocorre por meio da elevação da base de cálculo, mediante o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção.

Do ponto de vista material, isso significa exigir imposto sobre uma renda presumida maior, independentemente de alteração na capacidade econômica do contribuinte. A técnica utilizada não é nova, mas sua aplicação ao lucro presumido, sob o argumento de “redução de benefício”, representa uma inflexão relevante.

Ainda que a norma preveja aplicação proporcional (restrita ao excedente da receita anual acima de R$ 5 milhões, com controle por trimestre) o critério adotado continua sendo o faturamento, e não o lucro. A proporcionalidade matemática não corrige o problema jurídico de fundo: faturamento não é indicador direto de renda ou capacidade contributiva.

4. A reação do Judiciário e os limites dessa reclassificação

Essa distorção conceitual já foi submetida à apreciação judicial. No Processo nº 5000259-79.2026.4.02.5116/RJ, a 1ª Vara Federal de Resende/RJ concedeu medida liminar para suspender a exigibilidade da majoração da presunção prevista na LC 224/2025.

Na decisão, o Judiciário reconheceu, em juízo preliminar, que:

  • o lucro presumido não ostenta natureza de benefício fiscal;
  • a majoração da presunção pode resultar na tributação de renda fictícia;
  • o faturamento, isoladamente, não é critério idôneo para aferir maior capacidade contributiva;
  • a alteração normativa compromete a segurança jurídica e a confiança legítima do contribuinte.

Ainda que a decisão produza efeitos apenas entre as partes, ela evidencia que a controvérsia não é meramente interpretativa, mas envolve a coerência estrutural do sistema tributário e os limites do legislador ao manipular métodos de apuração para fins arrecadatórios.

5. Considerações finais

O aumento da carga tributária no lucro presumido promovido pela LC 224/2025 não decorre de uma redefinição legítima do regime, mas da utilização seletiva e instrumental do conceito de benefício fiscal. Ao tratar o lucro presumido como benefício apenas quando conveniente ao aumento de arrecadação, a legislação rompe com a forma como o instituto sempre foi compreendido e aplicado.

Mais do que uma discussão sobre percentuais, o tema envolve coerência conceitual, segurança jurídica e previsibilidade, elementos essenciais para qualquer regime tributário que se pretenda estável.

A controvérsia em torno da LC 224/2025 evidencia que a discussão sobre o lucro presumido ultrapassa o plano meramente operacional. A forma como cada empresa será impactada depende de sua estrutura de receitas, margens, regime de apuração e planejamento tributário adotado.

Trata-se de um tema que exige análise jurídica individualizada, especialmente diante do cenário ainda em formação no âmbito judicial.

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Bruna Kanning

Advogada e consultora tributária com MBA em Gestão Tributária. Acompanha de perto todas as mudanças que a reforma tributária irá trazer para o Brasil.

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