Entre as diversas promessas associadas à reforma tributária, poucas foram tão celebradas quanto a expectativa de redução do contencioso tributário. A simplificação da tributação sobre o consumo, a substituição de tributos historicamente complexos e a busca por maior neutralidade econômica levaram muitos contribuintes a acreditar que determinadas discussões finalmente ficariam no passado. Entre elas, destacam-se os litígios envolvendo classificação fiscal de mercadorias.
Essa percepção parece encontrar respaldo na própria Emenda Constitucional nº 132/2023. Afinal, o art. 126, inciso III, alínea “a”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias estabeleceu que, a partir de 2027, o imposto previsto no art. 153, inciso IV, da Constituição Federal, o IPI, terá suas alíquotas reduzidas a zero. Para muitos, a consequência seria natural: sem IPI, desapareceriam também grande parte das disputas relacionadas à classificação fiscal.
Contudo, uma análise mais cuidadosa da reforma tributária revela que essa conclusão pode ser precipitada. Embora a regra geral seja a redução das alíquotas do imposto a zero, o próprio texto constitucional criou uma exceção expressa para os produtos que tenham industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus, remetendo à lei complementar a definição dos critérios aplicáveis. E é justamente nessa exceção que pode residir um dos principais focos de discussão tributária dos próximos anos.
A classificação fiscal nunca foi apenas uma questão aduaneira
A experiência brasileira demonstra que a classificação fiscal sempre produziu efeitos muito mais amplos do que a simples organização estatística das mercadorias. Ao longo das últimas décadas, o enquadramento de um produto em determinada posição da Nomenclatura Comum do Mercosul influenciou benefícios fiscais, regimes especiais, tratamentos aduaneiros diferenciados e, principalmente, a carga tributária aplicável a inúmeras operações.
Não por acaso, a jurisprudência administrativa e judicial é repleta de discussões envolvendo a correta classificação de bebidas, cosméticos, suplementos alimentares, medicamentos, equipamentos eletrônicos, autopeças e diversos outros produtos industrializados. Em muitos casos, a controvérsia não girava em torno de aspectos técnicos da mercadoria, mas sim dos efeitos econômicos decorrentes da classificação adotada pelo contribuinte ou pelo Fisco.
O caso envolvendo aparelhos de ar-condicionado recentemente analisado pelo Superior Tribunal de Justiça é um exemplo interessante dessa realidade. Independentemente das peculiaridades do processo, o caso evidencia como discussões relacionadas à classificação fiscal podem permanecer por muitos anos em debate quando a definição do enquadramento do produto impacta diretamente a tributação aplicável.
Por essa razão, a verdadeira questão não é saber se o IPI perderá relevância a partir de 2027. A pergunta que merece atenção é outra: a reforma tributária eliminou os incentivos econômicos que historicamente alimentaram as disputas envolvendo classificação fiscal?
A exceção da Zona Franca de Manaus
O art. 126, inciso III, alínea “a”, do ADCT estabelece que o IPI terá suas alíquotas reduzidas a zero a partir de 2027. Contudo, o mesmo dispositivo ressalva expressamente os produtos que tenham industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus, conforme critérios estabelecidos em lei complementar. Em outras palavras, a própria Constituição determina que a redução não será absoluta.
A razão dessa exceção é conhecida. A reforma tributária preservou o diferencial competitivo constitucionalmente assegurado à Zona Franca de Manaus, reconhecendo a importância econômica e regional do modelo de desenvolvimento adotado para a região. Dessa forma, embora o IPI perca sua função tradicional dentro do sistema tributário, ele continua exercendo papel relevante como instrumento de preservação desse diferencial competitivo.
A regulamentação dessa matéria foi realizada pela Lei Complementar nº 214/2025. Em especial, o art. 454 prevê a redução a zero das alíquotas do IPI a partir de 1º de janeiro de 2027 e determina, em seu § 3º, que o Poder Executivo divulgará a lista dos produtos alcançados por essa redução. Essa previsão legal é particularmente relevante porque demonstra que a identificação dos produtos continua sendo elemento central para a aplicação do novo regime.
Em outras palavras, a reforma tributária não eliminou a necessidade de distinguir produtos. Apenas alterou a finalidade dessa distinção. E toda vez que a incidência tributária depende da correta identificação de determinada mercadoria, a classificação fiscal tende a assumir papel estratégico.
O desafio para as indústrias fora da Zona Franca
O primeiro reflexo dessa sistemática será percebido pelas indústrias localizadas fora da Zona Franca de Manaus. Se determinados produtos permanecerem sujeitos à incidência residual do IPI em razão da necessidade de preservação do diferencial competitivo da região, haverá evidente impacto econômico para os fabricantes estabelecidos em outras localidades do país.
Nessa hipótese, a correta caracterização do produto poderá influenciar diretamente a tributação aplicável. Dependendo dos critérios adotados pela legislação e pela regulamentação infralegal, o enquadramento de determinada mercadoria poderá definir sua sujeição ou não ao regime residual do IPI. Trata-se de uma situação que historicamente sempre gerou controvérsias relevantes no sistema tributário brasileiro.
A lógica econômica é relativamente simples. Quanto maior for a diferença de tratamento tributário associada à classificação de um produto, maior tende a ser o interesse dos contribuintes e da própria Administração Tributária em discutir o enquadramento considerado correto. E esse fenômeno não parece ter desaparecido com a reforma tributária.
Ao contrário, a preservação de um regime excepcional relacionado à Zona Franca pode criar novos incentivos para debates sobre a correta identificação dos produtos abrangidos pela exceção constitucional. Sob essa perspectiva, a classificação fiscal permanece como tema de extrema relevância para o planejamento tributário e para a gestão de riscos das indústrias brasileiras.
O movimento das empresas em direção à Zona Franca
O segundo cenário envolve justamente as empresas que passaram a analisar a possibilidade de instalar ou ampliar operações industriais na Zona Franca de Manaus. A preservação constitucional dos incentivos regionais tem levado diversas organizações a reavaliar cadeias produtivas, estruturas operacionais e estratégias de investimento à luz do novo sistema tributário.
Nesse contexto, a identificação dos produtos efetivamente contemplados pelos mecanismos de proteção da Zona Franca assume relevância ainda maior. Afinal, a tomada de decisão empresarial depende da compreensão precisa dos benefícios disponíveis, dos requisitos legais para sua fruição e dos produtos efetivamente abrangidos pelo regime favorecido.
Mais uma vez, a classificação fiscal aparece como elemento central dessa análise. A definição da NCM pode influenciar o enquadramento do produto, sua relação com os bens industrializados na Zona Franca e até mesmo a avaliação da competitividade econômica decorrente do novo cenário tributário.
Assim, tanto para as empresas que permanecerão fora da Zona Franca quanto para aquelas que pretendem investir na região, a classificação fiscal continua sendo um fator relevante para a tomada de decisões estratégicas. A diferença é que os debates podem assumir novas formas dentro da lógica criada pela reforma tributária.
O Imposto Seletivo não altera essa conclusão
Embora frequentemente mencionado como sucessor do IPI, o Imposto Seletivo possui natureza jurídica distinta e não substitui o imposto previsto no art. 153, inciso IV, da Constituição Federal. A própria Emenda Constitucional nº 132/2023 manteve a competência da União para instituir o IPI e, paralelamente, criou o imposto previsto no art. 153, inciso VIII, destinado à tributação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.
Por essa razão, a existência do Imposto Seletivo não elimina a discussão relacionada à incidência residual do IPI nem afasta a necessidade de identificação dos produtos abrangidos pela exceção constitucional da Zona Franca de Manaus. Trata-se de debates distintos, inseridos em contextos normativos distintos e que continuarão coexistindo dentro da nova estrutura tributária.
Conclusão
A reforma tributária trouxe avanços importantes para a racionalização da tributação sobre o consumo e possui potencial para reduzir diversas fontes históricas de litigiosidade. Entretanto, talvez seja precipitado concluir que ela eliminou uma das discussões mais tradicionais do sistema tributário brasileiro: os conflitos envolvendo classificação fiscal de mercadorias.
A própria Constituição, ao reduzir as alíquotas do IPI a zero e simultaneamente preservar uma exceção relacionada à Zona Franca de Manaus, manteve a necessidade de identificar quais produtos permanecem submetidos ao regime diferenciado. A Lei Complementar nº 214/2025 reforçou essa realidade ao prever critérios específicos e a divulgação de listas de produtos alcançados pelo novo tratamento tributário.
Diante desse cenário, parece possível afirmar que o IPI perderá protagonismo a partir de 2027. O mesmo talvez não possa ser dito em relação à classificação fiscal. Afinal, sempre que a aplicação de uma regra tributária depender da correta identificação de um produto, a discussão sobre NCM continuará encontrando espaço para sobreviver.
Por isso, a pergunta que as indústrias deveriam estar fazendo não é se o IPI acaba em 2027. A questão realmente relevante é saber se a reforma tributária encerrou a guerra das NCMs ou se estamos apenas diante do início de um novo capítulo dessa história.


