Crédito tributário no agronegócio do PIS/COFINS à CBS: o que muda na prática?

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A transição do PIS e da Cofins para a CBS não é apenas uma troca de siglas. Ela reorganiza a lógica econômica do crédito tributário no agronegócio, com impactos diretos em preço, margem, contratos e fluxo de caixa. No regime atual, o debate de crédito gira em torno de disputas sobre o conceito de “insumo” e, no agro, de regimes especiais que frequentemente “desidratam” o crédito (suspensão e alíquota zero), exigindo soluções como créditos presumidos.

Já na CBS, o crédito se aproxima de um IVA moderno, mas com uma condição operacional decisiva: a apropriação do crédito passa a depender da extinção do débito na etapa anterior, com efeitos práticos relevantes para cadeias em que o pagamento nem sempre acompanha a emissão do documento fiscal.

Essa mudança começa a produzir efeitos no período de transição, com marcos relevantes a partir de 2027 (quando a CBS substitui PIS/Cofins no desenho da reforma) e um ciclo de adaptação gradual até 2033.

1) A lógica do PIS/Cofins no agro: crédito “por hipóteses” e disputa sobre “insumo”

1.1. O crédito no regime não cumulativo e o problema do “insumo”

As Leis 10.637/2002 (PIS) e 10.833/2003 (Cofins) estruturam a não cumulatividade por meio de hipóteses específicas de crédito (revenda, insumos, energia, aluguéis, depreciação/amortização, fretes, entre outras). O ponto sensível, especialmente na agroindústria, sempre foi o crédito sobre “insumos”, porque o texto legal abre espaço para interpretação e, na prática, a cadeia do agro combina indústria, logística intensa e serviços essenciais (fretes internos, armazenagem, análises laboratoriais, manutenção de máquinas, etc.).

A disputa interpretativa sobre “insumo” (critério de essencialidade e relevância) virou tema estrutural de compliance e contencioso no setor, influenciando como se documenta o nexo entre gasto e atividade e como se “monta” a defesa técnica do crédito.

1.2. O “buraco” do crédito quando a compra vem do produtor rural e de operações com suspensão

No agro, há um traço recorrente: boa parte da matéria-prima é adquirida de produtor rural pessoa física (não contribuinte de PIS/Cofins) e, em várias situações, de pessoas jurídicas com regimes de suspensão. O resultado, no regime atual, é conhecido: o adquirente pode ter custo tributário “embutido” sem o correspondente crédito básico.

É aqui que entram as regras especiais da Lei 10.925/2004, que além de tratar de desonerações no setor, institui mecanismos para mitigar cumulatividade, inclusive com suspensão em determinadas aquisições e com crédito presumido para agroindústrias.

2) Crédito presumido de PIS/Cofins: a engenharia que compensou a falta do crédito “básico”

2.1. Por que o crédito presumido existe no agro

O crédito presumido da Lei 10.925/2004 (art. 8º) foi desenhado justamente para lidar com a realidade em que o crédito ordinário do art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 não se viabiliza, especialmente quando a aquisição ocorre de produtor rural pessoa física ou sob suspensão. Ele é central para agroindústrias que industrializam produtos de origem animal/vegetal destinados à alimentação humana ou animal, observados os requisitos legais.

Na prática, isso virou “mecanismo de neutralização parcial” do elo mais sensível da cadeia, com enorme impacto em formação de preço. O setor aprendeu a precificar considerando: (i) a possibilidade do crédito presumido, (ii) as restrições de enquadramento e (iii) a governança documental para sustentar o benefício.

2.2. Suspensão hoje e seus efeitos práticos

Um ponto que muitos não percebem (até sofrerem glosa) é que regimes de suspensão e de desoneração na etapa anterior alteram a lógica do crédito na etapa seguinte. Na discussão atual, isso aparece de forma recorrente no agro: a compra pode não gerar o crédito “básico”, e o contribuinte depende de soluções como o crédito presumido e de leituras consistentes de enquadramento, inclusive em temas como “insumo do insumo”.

Em alguns casos, o contribuinte busca alternativas para “driblar” a vedação dos créditos nestes casos, utilizando de estruturas societárias para otimizar suas aquisições.

3) O que a CBS muda: crédito ligado à operação e ao pagamento

3.1. CBS como IVA e a virada operacional: crédito condicionado à extinção do débito

Na CBS (e no IBS), a não cumulatividade é estruturada para permitir o crédito ao contribuinte do regime regular quando ocorrer a extinção do débito relativo à operação em que ele é adquirente, com suporte em documento fiscal eletrônico idôneo. Esse detalhe é a grande virada operacional: crédito deixa de ser apenas “direito de apurar por competência” e passa a dialogar com a liquidação do tributo na etapa anterior (pagamento, compensação, split payment, recolhimento pelo adquirente etc.).

A Lei Complementar 214/2025 (com ajustes posteriores) é explícita: o crédito do IBS/CBS no regime regular nasce com a extinção do débito da operação anterior (art. 47), e a extinção do débito pode ocorrer por várias modalidades (art. 27), inclusive split payment.

Há, inclusive, regra de exceção: se não houver implementação de certas modalidades (como split payment e recolhimento pelo adquirente), o requisito de extinção pode ser dispensado, condicionando-se a apropriação ao destaque correto no documento fiscal eletrônico (art. 48). Isso mostra que o “como” a arrecadação será operacionalizada afeta diretamente “quando” o crédito entra.

Para o agro isso significa operações em que o pagamento é historicamente dissociado da emissão (prazos longos, ajustes por qualidade, liquidações por cooperativas/cerealistas, compensações comerciais) exigirão desenho formal e rastreável para que o crédito não fique “represado” por inconsistência de documento ou por atraso na extinção do débito.

3.2. Serviços passam ao centro do debate de crédito

No PIS/Cofins, a discussão de “insumo” muitas vezes empurra o contribuinte a provar essencialidade para creditar serviços e despesas de apoio. Na CBS, a regra matriz é mais ampla: a lógica do crédito acompanha aquisições de bens e serviços vinculadas à atividade, com vedação principalmente para usos pessoais e hipóteses específicas previstas na lei.

Na prática, isso reposiciona itens muito relevantes no agro, como:

  • armazenagem, movimentação e serviços de beneficiamento;
  • fretes e logística em múltiplas etapas;
  • serviços técnicos (análise de solo, laboratório, assistência agronômica contratada);
  • manutenção e locação de máquinas e equipamentos.

A discussão deixa de ser “cabe na definição de insumo?” e passa a ser “está corretamente documentado e o débito anterior foi extinto?”. É uma troca de litigiosidade conceitual por exigência de governança transacional.

4) Diferimento no agro, fluxo de caixa e a nova conexão com crédito (LC 214/2025)

4.1. O diferimento nos insumos agropecuários e aquícolas: fundamento legal e alcance

A LC 214/2025 prevê, para os insumos agropecuários e aquícolas do Anexo IX, redução de alíquotas e, além disso, diferimento do recolhimento do IBS e da CBS em operações específicas (art. 138).

O art. 138 estabelece o diferimento, por exemplo, no fornecimento e na importação feitos por contribuinte do regime regular para:

  • contribuinte do regime regular; e
  • produtor rural não contribuinte, desde que utilize os insumos na produção de bem vendido a adquirentes com direito ao crédito presumido previsto no art. 168.

E há um ponto técnico muito relevante para planejamento: quando o diferimento é encerrado, a LC 214/2025 prevê hipóteses como saída isenta, não tributada (inclusive por suspensão do pagamento) ou sujeita à alíquota zero.

4.2. Por que diferimento vira tema de “cash management” a partir de 2027

Na CBS, o diferimento retira o tributo do preço na etapa de aquisição. A operação ocorre sem destaque do imposto, o que reduz imediatamente o custo de compra do insumo ou da matéria-prima e diminui a necessidade de capital de giro. Para o agronegócio, esse efeito é relevante porque melhora o caixa no início do ciclo produtivo, quando os desembolsos são elevados e a receita ainda não se realizou.

Essa redução de custo substitui o crédito. Como não há débito na etapa anterior, o adquirente não gera crédito de CBS nessa operação. A lógica é objetiva: o ganho econômico ocorre na entrada, pela desoneração do preço, e a tributação é deslocada para a etapa seguinte da cadeia, onde o imposto será devido normalmente. Por isso, diferimento e crédito não se acumulam; são mecanismos alternativos de neutralização econômica.

Para que o diferimento funcione de forma eficiente, a cadeia precisa estar organizada. É essencial definir com clareza em qual etapa o tributo será recolhido, quem será o responsável e como isso se refletirá nos documentos fiscais e nos fluxos financeiros.

5) Produtor rural e a escolha estratégica: ser ou não ser contribuinte (e por quê isso afeta o crédito)

5.1. Regra de não sujeição e a possibilidade de opção

A LC 214/2025 trata do produtor rural e do produtor rural integrado, prevendo situações em que não serão contribuintes do IBS e da CBS (com referência, por exemplo, ao critério de receita anual).

Além disso, há a possibilidade de o produtor rural ou integrado optar por se inscrever como contribuinte no regime regular (art. 166 LC 214/2025).

5.2. O que muda na prática: planejamento passa a “precificar” a opção

No PIS e na Cofins, o produtor rural, especialmente a pessoa física, sempre representou um ponto de interrupção do crédito na cadeia, compensado pelo adquirente por meio de créditos presumidos. O produtor, em regra, não precisava avaliar sua posição no sistema, pois o impacto econômico era tratado a jusante.

Na CBS, essa lógica muda. O produtor passa a ter que olhar o crédito para decidir se é ou não vantajoso ser contribuinte. Ao optar pelo regime regular, ele passa a gerar débito na venda, mas também pode recuperar créditos nas aquisições de insumos, serviços e bens utilizados na produção. Permanecer fora do regime reduz obrigações, mas desloca a neutralização econômica para a etapa seguinte da cadeia.

Assim, o planejamento deixa de ser apenas jurídico e passa a ser econômico. A decisão do produtor envolve comparar o débito na venda com a capacidade de recuperar créditos na entrada, considerando volume de aquisições tributadas, grau de formalização e efeito no preço líquido. O foco passa a ser qual estrutura de cadeia minimiza o custo financeiro do imposto e evita perda de créditos.

6) Crédito presumido na CBS nas compras de produtor rural não contribuinte: ponte de neutralização (art. 168)

6.1. O fundamento do crédito presumido e sua função econômica

A LC 214/2025 prevê que os créditos do IBS e da CBS podem corresponder aos débitos destacados e extintos ou, quando aplicável, a crédito presumido (art. 47, § 2º, II).

No agro, isso ganha corpo com a regra do art. 168, que permite ao adquirente apropriar créditos presumidos relativos a aquisições de bens e serviços de produtor rural ou produtor rural integrado (não contribuinte), com percentuais a serem definidos por ato conjunto.

Aqui está a “ponte” entre a realidade do agro e a lógica do IVA: quando o fornecedor não está no regime regular, a lei cria um mecanismo para reduzir cumulatividade no elo.

6.2. Conexão direta com diferimento de insumos (art. 138)

O ponto mais interessante, sob a ótica de desenho de cadeia, é que o art. 138 amarra parte do diferimento justamente às vendas do produtor rural não contribuinte para adquirentes com direito ao crédito presumido do art. 168.

Isso significa que, no agro, o crédito presumido não é só “um benefício isolado”. Ele vira peça de engrenagem do regime de insumos (diferimento e redução de alíquota), com efeito em:

  • custo financeiro do tributo ao longo da cadeia;
  • precificação em contratos de fornecimento recorrente;
  • desenho de canais de venda do produtor (para quem vender pode mudar a eficiência do sistema).

O ponto que aqui será saber qual o valor desse crédito presumido, que será definido anualmente pelo Ministro da Estado da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS (§4º do Art. 168).

7) Requisitos para que isso funcione:

7.1. Formalização financeira e rastreabilidade

Com crédito condicionado à extinção do débito (salvo exceções e conforme a implementação das modalidades), a documentação e os eventos financeiros deixam de ser “assunto do contas a pagar” e passam a ser elemento de sustentação do crédito tributário. A estruturação dessas relações comerciais inicia na elaboração dos contratos.

7.2. Contratos agro: barter, ajustes por qualidade, consignação e cooperativas

Modelos típicos do agro tendem a precisar de revisão de cláusulas e de rotinas:

  • quando o preço final depende de qualidade, o documento fiscal e o fluxo de pagamentos precisam refletir isso de forma compatível com o novo crédito;
  • quando há compensações (insumo por produto), o desenho de “pagamento” e de extinção do débito vira central;
  • quando cooperativas e cerealistas centralizam liquidação, o encadeamento fiscal-financeiro precisa ser desenhado para não travar crédito.

No agro, os contratos são simples e regulamentam questões operacionais, agora eles precisam prever questões documentais, financeiras e penalidades, trazendo mais complexidade para o setor.

7.3. ERP e governança do crédito

Se no PIS/Cofins a dor era classificar “insumo” e sustentar juridicamente, na CBS a dor tende a ser “casar” documento fiscal eletrônico, evento financeiro e cadeia de extinção do débito, além de parametrizar regras de diferimento, redução e créditos presumidos.

Conclusão

O agronegócio conviveu por anos com um sistema em que o crédito de PIS/Cofins é uma soma de hipóteses, exceções e disputas conceituais, e em que a própria estrutura da cadeia (produtor PF, suspensão, alíquota zero) cria vazios de crédito compensados por regimes presumidos. A CBS promete simplificar a lógica jurídica do crédito, mas impõe uma disciplina operacional mais forte: crédito passa a depender, como regra, da extinção do débito na etapa anterior e de documentação eletrônica idônea.

No agro, isso recoloca três temas no centro do planejamento a partir de 2027:

  • a opção do produtor rural por ser contribuinte (ou não) e o efeito competitivo dessa escolha;
  • o diferimento de insumos e seu impacto de fluxo de caixa na cadeia;
  • o crédito presumido na compra de não contribuinte como ponte de neutralidade e como engrenagem do próprio regime de insumos.

Se o PIS/Cofins exigia um “jurídico defensivo” (conceito de insumo, listas, regimes), a CBS exigirá um “jurídico-operacional” (contratos, liquidação, ERP, evidências). E isso muda a lógica do planejamento: o crédito deixa de ser um apêndice do cálculo para se tornar variável estruturante de desenho de cadeia, preço e caixa.

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Bruna Kanning

Advogada e consultora tributária com MBA em Gestão Tributária. Acompanha de perto todas as mudanças que a reforma tributária irá trazer para o Brasil.

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