IBS E CBS: QUANDO COMEÇAM AS PENALIDADES E O QUE REALMENTE JÁ ESTÁ VALENDO

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Introdução

A regulamentação da reforma tributária avançou de forma relevante, especialmente com a consolidação das regras gerais do IBS e da CBS pela Lei Complementar nº 214/2025 e os ajustes promovidos pela Lei Complementar nº 227/2026. Apesar disso, ainda há uma percepção recorrente no mercado de que o novo sistema estaria em fase meramente preparatória, sem efeitos práticos imediatos.

Essa leitura não é precisa. O modelo já está juridicamente estruturado, as obrigações acessórias começaram a ser exigidas e o ambiente operacional do novo sistema entrou em fase de testes. Ao mesmo tempo, o legislador e a administração tributária optaram por um desenho de transição que busca equilibrar adaptação e segurança jurídica.

Nesse contexto, compreender a lógica das penalidades, especialmente no que se refere às multas, é essencial, pois esse é um dos pontos operacionais mais sensíveis para as empresas.

1. A reforma já entrou em fase operacional

O IBS e a CBS já possuem disciplina normativa suficiente para produção de efeitos concretos. A Lei Complementar nº 214/2025 institui os tributos, define hipóteses de incidência, regras de não cumulatividade e estrutura geral de apuração , enquanto a Lei Complementar nº 227/2026 trata da governança, da fiscalização e da coordenação do sistema.

Além disso, atos infralegais já começaram a ser editados, como o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025, que inaugura a fase operacional ao disciplinar obrigações acessórias exigíveis já em 2026.

2. Penalidades e multas: um novo desenho operacional

Um dos aspectos mais relevantes da reforma está na forma como o sistema trata as penalidades, especialmente as multas.

No modelo atual, o contribuinte convive com múltiplos regimes sancionatórios, muitas vezes com critérios distintos entre ICMS, ISS, PIS e COFINS. Com o IBS e a CBS, a proposta é diferente: há uma tendência clara de unificação e padronização.

A LC nº 214/2025 estrutura as bases desse regime, ao estabelecer regras comuns aplicáveis aos dois tributos, enquanto a LC nº 227/2026 reforça a integração operacional entre os órgãos responsáveis pela fiscalização e cobrança.

Do ponto de vista prático, isso significa que as multas passam a estar inseridas em um ambiente de:

  • fiscalização coordenada;
  • compartilhamento de informações entre entes;
  • uniformização de interpretação normativa;
  • e maior rastreabilidade das operações.

Esse novo contexto tende a alterar significativamente o risco fiscal. A discussão deixa de ser apenas sobre alíquotas ou base de cálculo e passa a envolver a qualidade das informações prestadas e a consistência dos dados fiscais.

3. O papel da LC 227 na Reforma Tributária

A Lei Complementar nº 227/2026, em sua essência, trata da organização do Comitê Gestor do IBS e de aspectos processuais relacionados à administração do tributo, como fiscalização, cobrança e contencioso administrativo.

No entanto, limitar sua análise a esse aspecto institucional seria insuficiente.

Ao promover alterações na LC nº 214/2025, a LC nº 227 impacta diretamente a operacionalização do sistema, inclusive no que se refere à aplicação de penalidades. Ao centralizar a regulamentação, uniformizar interpretações e coordenar a atuação das administrações tributárias, a lei cria as condições para que as multas sejam aplicadas de forma mais consistente e integrada.

Além disso, ao prever a atuação conjunta entre o Comitê Gestor e a Receita Federal, a norma reforça a ideia de que IBS e CBS não serão tratados como sistemas isolados, mas como partes de um mesmo modelo.

4. O regime de transição e a não aplicação inicial de multas

O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025 estabelece um regime transitório relevante para o início da implementação do sistema.

O art. 3º dispõe expressamente:

Art. 3º Até o primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação da parte comum dos regulamentos do IBS e da CBS:
I – não haverá aplicação de penalidades pela falta de registro dos campos do IBS e da CBS nos documentos fiscais a que se refere o art. 1º, §§ 1º e 2º; e
II – será considerado atendido o requisito para a dispensa do recolhimento do IBS e da CBS, previsto no art. 348, § 1º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, a apuração do IBS e da CBS no ano de 2026 será realizada em caráter meramente informativo, sem efeitos tributários, desde que cumpridas as obrigações acessórias previstas na legislação.

A interpretação desse dispositivo exige cuidado.

A norma não afasta genericamente todas as penalidades. Ela trata especificamente da não aplicação de penalidades relacionadas ao preenchimento dos campos do IBS e da CBS nos documentos fiscais eletrônicos. Ou seja, o foco está na adaptação operacional dos sistemas de faturamento e escrituração.

Ao mesmo tempo, ao prever que a apuração terá caráter meramente informativo, o ato conjunto deixa claro que o objetivo da administração tributária, neste momento, não é arrecadatório, mas sim técnico. Busca-se testar o sistema, validar fluxos de informação e permitir que os contribuintes ajustem seus processos.

5. O prazo ainda não começou a correr

Outro ponto técnico relevante é que o prazo mencionado no art. 3º ainda não teve início.

Isso porque sua contagem depende da publicação da parte comum dos regulamentos do IBS e da CBS, o que ainda não ocorreu. Assim, o período de quatro meses de não aplicação dessas penalidades específicas permanece em aberto e será iniciado apenas após a publicação do regulamento.

Esse detalhe reforça a necessidade de acompanhamento constante da regulamentação infralegal.

6. Multas e riscos: por que o tema exige atenção desde já

Ainda que haja flexibilização inicial, as multas continuam sendo um dos principais pontos de atenção do novo sistema.

A tendência de integração e de uso intensivo de dados indica que inconsistências, omissões ou erros de classificação poderão ser identificados com maior rapidez. Além disso, a padronização das regras reduz a possibilidade de tratamentos divergentes entre entes federativos.

Nesse contexto, embora a regulamentação infralegal ainda vá detalhar a dosimetria e a tipificação das penalidades, já é possível identificar, a partir da estrutura da LC nº 214/2025, situações que tendem a ser objeto de autuação.

Entre os principais exemplos, destacam-se:

  • Erro ou omissão no preenchimento de documentos fiscais eletrônicos, especialmente quanto aos campos necessários para identificação do IBS e da CBS;
  • Cancelamento ou alteração de documentos fiscais fora do prazo regulamentar, situação que tende a ganhar relevância no novo modelo, uma vez que os documentos fiscais passam a alimentar diretamente a apuração do IBS e da CBS e o sistema de créditos.
  • Classificação incorreta da operação, como enquadramento equivocado entre fornecimento de bens e serviços ou aplicação indevida de regimes específicos;
  • Aproveitamento indevido de créditos, em desacordo com as regras de não cumulatividade, que passam a ser mais amplas, mas também mais controladas;
  • Falta de segregação adequada de operações, nos casos em que a legislação exige tratamento distinto entre fornecimentos;
  • Inconsistências entre documentos fiscais, apuração e informações declaradas, considerando que o sistema será fortemente baseado em cruzamento de dados;
  • Descumprimento de obrigações acessórias padronizadas, cuja criação passa a ser centralizada no âmbito do novo modelo.

Essas situações ganham relevância no novo ambiente porque o sistema do IBS e da CBS foi desenhado para funcionar com alto grau de digitalização e integração. Isso reduz a tolerância a erros estruturais e aumenta a capacidade de detecção automática de inconsistências.

Nesse cenário, o risco não está apenas na aplicação imediata de penalidades, mas na formação de passivos decorrentes de falhas na fase inicial de implementação, que poderão ser identificadas e cobradas quando o regime sancionatório estiver plenamente operacional.

7. 2026 como ano de preparação técnica

A leitura conjunta das normas evidencia uma diretriz clara da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS: 2026 deve ser encarado como um ano de preparação técnica.

O objetivo não é arrecadar, mas construir as bases operacionais do sistema, testar obrigações acessórias, validar informações e permitir que os contribuintes se adaptem ao novo modelo.

Essa abordagem é coerente com a complexidade da reforma e com a necessidade de garantir estabilidade na implementação.

Conclusão

O regime de penalidades do IBS e da CBS já está delineado e inserido em uma lógica integrada. A LC nº 227/2026, embora voltada à governança e a aspectos processuais, promove alterações relevantes na LC nº 214/2025 e contribui diretamente para a estruturação desse sistema.

O período atual não representa ausência de penalidades, mas sim uma fase de transição em que sua aplicação foi parcialmente flexibilizada para permitir adaptação.

Como ponto de atenção, as empresas devem aproveitar esse momento para revisar processos, ajustar sistemas e garantir a qualidade das informações prestadas. A ausência temporária de multas específicas não elimina riscos futuros, especialmente em um modelo que será fortemente baseado em dados e integração.

A preparação realizada em 2026 será determinante para o nível de exposição fiscal nos anos seguintes.

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Bruna Kanning

Advogada e consultora tributária com MBA em Gestão Tributária. Acompanha de perto todas as mudanças que a reforma tributária irá trazer para o Brasil.

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