IPI na Reforma Tributária: o que muda a partir de 2027?

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A Reforma Tributária aprovada pela Emenda Constitucional nº 132/2023 marcou o início de uma ampla reestruturação do sistema tributário brasileiro, especialmente no que se refere aos tributos sobre o consumo. Um dos impactos mais relevantes é o redesenho do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), cuja cobrança será amplamente substituída pelos novos tributos IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços).

Com a extinção progressiva do IPI, a regra geral será a redução das alíquotas a zero a partir de 2027, com uma exceção expressa e estratégica: a Zona Franca de Manaus (ZFM).

1. Contexto Constitucional – art. 126 do ADCT

O artigo 126 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, introduzido pela EC 132/2023, determina:

• A redução a zero das alíquotas do IPI, com exceção dos produtos industrializados com incentivos na Zona Franca de Manaus, conforme critérios definidos por lei complementar;
• A vedação de cumulatividade entre o IPI e o novo Imposto Seletivo (IS);
• A preservação do regime especial da ZFM até 2073 (art. 92-A do ADCT).

2. Regulamentação pela LC 214/2025 – artigos 454 a 457

A Lei Complementar nº 214/2025 regulamenta como a transição do IPI será aplicada em relação à Zona Franca de Manaus. Os principais pontos são:

Produtos com alíquota de IPI inferior a 6,5% (em 31/12/2023):
Terão alíquota de IPI zerada, se industrializados na ZFM em 2024 ou com projeto aprovado pela Suframa até a publicação da lei.

Produtos com alíquota de IPI igual ou superior a 6,5%:
Permanecerão sujeitos à tributação, conforme regras específicas a serem definidas por ato do Poder Executivo.

Produtos sem similar nacional que venham a ser industrializados na ZFM:
Terão alíquota mínima obrigatória de 6,5%, podendo ser majorada até 30 pontos percentuais, após 5 anos da instalação.

Exclusão da redução a zero para produtos classificados como bens de tecnologia da informação e comunicação (TIC), que seguem regras específicas da Lei nº 8.248/1991.

Crédito presumido de CBS:
Para manter o equilíbrio econômico entre os benefícios fiscais e o novo sistema não cumulativo da CBS, os adquirentes de produtos incentivados da ZFM poderão aproveitar crédito presumido da CBS (art. 450, §2º da LC 214), especialmente nos casos em que o IPI for reduzido a zero.

Lista de produtos:
A LC 214 não apresenta uma lista fechada dos produtos beneficiados. O §3º do art. 454 determina que o Poder Executivo da União divulgará a lista dos produtos cuja alíquota de IPI será reduzida a zero, conforme a regulamentação combinada com o art. 126, III, alínea “a” do ADCT.

3. Situação fora da Zona Franca de Manaus

• A regra geral é que, para produtos fabricados fora da Zona Franca de Manaus, o IPI será reduzido a zero a partir de 2027, conforme previsto no art. 126 do ADCT.
Entretanto, é necessário observar a lista oficial de produtos que será divulgada por ato do Poder Executivo, conforme previsto no §3º do art. 454 da LC 214/2025.
• Essa lista poderá incluir situações específicas em que determinados produtos ainda estejam sujeitos a regime especial de tributação de IPI, principalmente para manter o equilíbrio competitivo em relação à Zona Franca de Manaus.

Conclusão

O novo tratamento do IPI visa compatibilizar dois objetivos fundamentais da Reforma Tributária: a simplificação do sistema tributário nacional e a manutenção do regime especial da Zona Franca de Manaus. A LC 214/2025 conseguiu operacionalizar essa transição, mas ainda depende de regulamentações específicas, como a publicação da lista de produtos incentivados e os detalhes sobre o crédito presumido da CBS.

Empresas com atuação na ZFM ou com cadeias produtivas relacionadas à região devem acompanhar atentamente os atos infralegais que complementarão essa legislação e reavaliar seus planejamentos tributários com base nas novas regras de crédito e alíquotas.

Base legal

• Emenda Constitucional nº 132/2023 – art. 126, III, e art. 92-A do ADCT
• Lei Complementar nº 214/2025 – arts. 454 a 457

* Exceto para os produtos definidos pela lista específica a ser divulgada pelo Governo Federal.

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Bruna Kanning

Advogada e consultora tributária com MBA em Gestão Tributária. Acompanha de perto todas as mudanças que a reforma tributária irá trazer para o Brasil.

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