Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025: obrigações acessórias do IBS e da CBS em 2026

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Foi publicado o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1, de 22 de dezembro de 2025, que regulamenta, de forma transitória, as obrigações acessórias relacionadas à apuração do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) ao longo do ano de 2026 — primeiro ano de implementação operacional da Reforma Tributária sobre o consumo.

O ato foi editado conjuntamente pela Receita Federal do Brasil (RFB) e pelo Comitê Gestor do IBS (CGIBS), com fundamento na Lei Complementar nº 214/2025, e tem como objetivo organizar o fluxo de informações fiscais, preparando contribuintes, fiscos e sistemas para o novo modelo tributário.

Obrigatoriedade de documentos fiscais eletrônicos

A norma estabelece que, em todas as operações com bens ou serviços, inclusive importação e exportação, os contribuintes do IBS e da CBS deverão emitir documento fiscal eletrônico.

Para esse fim, os regulamentos do IBS e da CBS passam a recepcionar documentos fiscais já existentes, amplamente utilizados pelos contribuintes, tais como:

  • NF-e (modelo 55) e NFC-e (modelo 65)
  • NFS-e (Nota Fiscal de Serviços eletrônica)
  • CT-e, CT-e OS, BP-e, MDF-e e GTV-e
  • NF3e (Energia Elétrica) e NFCom (Serviços de Comunicação)
  • Declaração de Conteúdo eletrônica (DC-e)
  • NFS-e de Exploração de Via

Além disso, o Ato Conjunto institui novos documentos fiscais eletrônicos, que passarão a integrar o ambiente da Reforma Tributária, entre eles:

  • Nota Fiscal de Água e Saneamento Eletrônica (NFAg)
  • Nota Fiscal Eletrônica do Gás (NFGas)
  • Nota Fiscal Eletrônica de Alienação de Bens Imóveis (NF-e ABI)
  • Declaração de Regimes Específicos (DeRE)

Esses documentos são essenciais para registrar corretamente operações sujeitas ao IBS e à CBS, respeitando as peculiaridades de setores regulados e regimes diferenciados.

Competências e normas específicas

O ato preserva as competências próprias de outros órgãos gestores, especialmente:

  • o Comitê Gestor da NFS-e de padrão nacional (CGNFS-e), responsável pelas regras relativas aos serviços;
  • o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no que se refere às empresas optantes pelo regime simplificado.

Também está prevista a edição de normas específicas para operações de comércio exterior, reconhecendo a complexidade dessas operações no novo sistema tributário.

Período de adaptação e ausência de penalidades

Um dos pontos mais relevantes do Ato Conjunto é a previsão de um período de transição e aprendizado. Até o primeiro dia do quarto mês subsequente à publicação da parte comum dos regulamentos do IBS e da CBS:

  • não haverá penalidades pela ausência de preenchimento dos campos específicos de IBS e CBS nos documentos fiscais;
  • será considerado atendido o requisito legal para a dispensa do recolhimento do IBS e da CBS, conforme previsto na LC nº 214/2025.

Além disso, durante todo o ano de 2026, a apuração do IBS e da CBS terá caráter meramente informativo, sem geração de efeitos tributários financeiros, desde que as obrigações acessórias sejam corretamente cumpridas.

Na prática, 2026 funcionará como um ano de testes, permitindo que empresas, contadores, sistemas fiscais e administrações tributárias se ajustem ao novo modelo.

Convivência com o sistema tributário atual

O Ato Conjunto deixa claro que suas disposições não substituem nem afastam a exigência dos documentos fiscais relativos aos demais tributos atualmente vigentes, como ICMS, ISS, PIS e Cofins, enquanto durar o período de transição previsto na Reforma Tributária.

Vigência

O Ato Conjunto entra em vigor em 1º de janeiro de 2026, marcando oficialmente o início da fase operacional do IBS e da CBS no âmbito das obrigações acessórias.

Conclusão

O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1, de 22 de dezembro de 2025, representa um marco relevante na fase inicial de implementação do IBS e da CBS, ao definir, de forma clara e organizada, as obrigações acessórias e os documentos fiscais eletrônicos que servirão de base para a apuração desses novos tributos a partir de 2026.

Ao estabelecer um período de adaptação sem penalidades e com apuração meramente informativa, a norma confere segurança jurídica aos contribuintes e aos fiscos, permitindo testes operacionais, ajustes de sistemas e amadurecimento dos procedimentos antes da efetiva exigência tributária.

Nesse contexto, 2026 consolida-se como um ano de transição essencial, no qual o correto cumprimento das obrigações acessórias assume papel estratégico, não apenas para atender às exigências legais, mas também para preparar empresas e administrações tributárias para o novo modelo de tributação sobre o consumo. A observância dessas regras será determinante para uma migração mais estável, transparente e eficiente ao regime definitivo do IBS e da CBS nos anos seguintes.

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