Benefícios Fiscais Onerosos e a Transição do ICMS: o que muda com a LC nº 214/2025

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No contexto da implementação da Reforma Tributária, a Lei Complementar nº 214/2025 trouxe importantes diretrizes para empresas que atualmente utilizam benefícios fiscais onerosos concedidos pelos Estados — aqueles condicionados ao cumprimento de contrapartidas, como geração de empregos, investimentos, expansão da capacidade produtiva e ações sociais.

O artigo 384 da norma estabelece o tratamento de transição desses incentivos diante da substituição gradual do ICMS pelos novos tributos IBS e CBS, configurando um dos pontos de maior impacto para o ambiente empresarial.

O que muda a partir da LC nº 214/2025

Entre 2029 e 2032, os benefícios fiscais vinculados ao ICMS passarão por uma redução progressiva, em consonância com a proposta de uniformização das regras tributárias e mitigação da guerra fiscal entre os Estados.

Entretanto, considerando que diversas empresas estruturaram investimentos de médio e longo prazo com base nesses incentivos, o legislador instituiu mecanismos para assegurar previsibilidade e continuidade dos projetos durante o período de transição.

Fundo de Compensação: instrumento de estabilidade regulatória

Para garantir equilíbrio, o artigo 384 criou um fundo de compensação, destinado a realizar aportes diretos às empresas que atualmente utilizam benefícios fiscais onerosos.

A partir de janeiro de 2026, conforme orientações já apresentadas pela Receita Federal e pelo Comitê Gestor do IBS, terá início o processo formal de homologação das empresas aptas a receber a compensação. Apenas organizações devidamente validadas serão contempladas durante a transição.

Público que deve observar o processo com maior atenção

Empresas beneficiárias de programas estaduais que envolvem contrapartidas obrigatórias, tais como:

  • Paraná Competitivo,
  • Prodepe,
  • Prodeic,
  • Fomentar,
  • entre outros programas de incentivo regional,

devem acompanhar de forma rigorosa o processo de homologação, considerando que sua participação será determinante para garantir o acesso aos recursos compensatórios.

O ingresso em programas de incentivo ainda é oportuno?

Sim. A legislação resguarda o direito de empresas já enquadradas em benefícios fiscais onerosos de receberem compensações mesmo durante o período de redução gradual dos incentivos. Assim, a adesão a programas ainda vigentes permanece como estratégia relevante para fortalecimento competitivo e mitigação de impactos tributários futuros.

Recomendação

O processo de transição tributária será abrangente, mas contará com instrumentos voltados à preservação dos investimentos e à manutenção da segurança jurídica das empresas. O artigo 384 da LC nº 214/2025 cumpre papel essencial ao garantir um mecanismo de compensação que suaviza os efeitos da retirada progressiva dos incentivos estaduais.

Nesse cenário, recomenda-se que as empresas:

  • avaliem detalhadamente as novas regras,
  • preparem-se para o processo de homologação,
  • e considerem o ingresso em programas vigentes de incentivo fiscal,
    de forma a assegurar o acesso aos mecanismos compensatórios durante a transição.

Conclusão

A LC nº 214/2025 estabelece uma transição estruturada e previsível para empresas beneficiárias de incentivos fiscais onerosos do ICMS. Embora os benefícios sejam reduzidos entre 2029 e 2032, o fundo de compensação previsto no artigo 384 assegura suporte financeiro capaz de proteger investimentos e reduzir impactos operacionais.

Com o início da homologação em 2026, torna-se imprescindível que as empresas acompanhem atentamente o processo e mantenham sua regularidade nos programas estaduais, garantindo assim o acesso às compensações previstas e a estabilidade necessária para atravessar o período de adaptação da Reforma Tributária.

Nossa equipe está pronta para ajudá-lo a navegar pelas mudanças complexas da Reforma Tributárias e garantir que sua empresa não apenas sobreviva, mas prospere nesse novo cenário tributário.

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Níkolas Duarte

Graduado em Ciências Econômicas pela Universidade Tuiutí do Paraná e Especialista em Direito Tributário. Consultor tributário com 20 anos de atuação, especialista em Reforma Tributária.

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