No contexto da implementação da Reforma Tributária, a Lei Complementar nº 214/2025 trouxe importantes diretrizes para empresas que atualmente utilizam benefícios fiscais onerosos concedidos pelos Estados — aqueles condicionados ao cumprimento de contrapartidas, como geração de empregos, investimentos, expansão da capacidade produtiva e ações sociais.
O artigo 384 da norma estabelece o tratamento de transição desses incentivos diante da substituição gradual do ICMS pelos novos tributos IBS e CBS, configurando um dos pontos de maior impacto para o ambiente empresarial.
O que muda a partir da LC nº 214/2025
Entre 2029 e 2032, os benefícios fiscais vinculados ao ICMS passarão por uma redução progressiva, em consonância com a proposta de uniformização das regras tributárias e mitigação da guerra fiscal entre os Estados.
Entretanto, considerando que diversas empresas estruturaram investimentos de médio e longo prazo com base nesses incentivos, o legislador instituiu mecanismos para assegurar previsibilidade e continuidade dos projetos durante o período de transição.
Fundo de Compensação: instrumento de estabilidade regulatória
Para garantir equilíbrio, o artigo 384 criou um fundo de compensação, destinado a realizar aportes diretos às empresas que atualmente utilizam benefícios fiscais onerosos.
A partir de janeiro de 2026, conforme orientações já apresentadas pela Receita Federal e pelo Comitê Gestor do IBS, terá início o processo formal de homologação das empresas aptas a receber a compensação. Apenas organizações devidamente validadas serão contempladas durante a transição.
Público que deve observar o processo com maior atenção
Empresas beneficiárias de programas estaduais que envolvem contrapartidas obrigatórias, tais como:
- Paraná Competitivo,
- Prodepe,
- Prodeic,
- Fomentar,
- entre outros programas de incentivo regional,
devem acompanhar de forma rigorosa o processo de homologação, considerando que sua participação será determinante para garantir o acesso aos recursos compensatórios.
O ingresso em programas de incentivo ainda é oportuno?
Sim. A legislação resguarda o direito de empresas já enquadradas em benefícios fiscais onerosos de receberem compensações mesmo durante o período de redução gradual dos incentivos. Assim, a adesão a programas ainda vigentes permanece como estratégia relevante para fortalecimento competitivo e mitigação de impactos tributários futuros.
Recomendação
O processo de transição tributária será abrangente, mas contará com instrumentos voltados à preservação dos investimentos e à manutenção da segurança jurídica das empresas. O artigo 384 da LC nº 214/2025 cumpre papel essencial ao garantir um mecanismo de compensação que suaviza os efeitos da retirada progressiva dos incentivos estaduais.
Nesse cenário, recomenda-se que as empresas:
- avaliem detalhadamente as novas regras,
- preparem-se para o processo de homologação,
- e considerem o ingresso em programas vigentes de incentivo fiscal,
de forma a assegurar o acesso aos mecanismos compensatórios durante a transição.
Conclusão
A LC nº 214/2025 estabelece uma transição estruturada e previsível para empresas beneficiárias de incentivos fiscais onerosos do ICMS. Embora os benefícios sejam reduzidos entre 2029 e 2032, o fundo de compensação previsto no artigo 384 assegura suporte financeiro capaz de proteger investimentos e reduzir impactos operacionais.
Com o início da homologação em 2026, torna-se imprescindível que as empresas acompanhem atentamente o processo e mantenham sua regularidade nos programas estaduais, garantindo assim o acesso às compensações previstas e a estabilidade necessária para atravessar o período de adaptação da Reforma Tributária.

