Data de publicação: 6 de dezembro de 2025
Versão: 1.34
Substitui: NT 2025.002 v.1.33
Referência legal: Lei Complementar nº 214/2025
Objetivo
Aprimorar o modelo da NF-e e NFC-e, promovendo ajustes finais antes da entrada em vigor obrigatória dos tributos IBS, CBS e IS em janeiro de 2026. Esta versão dá ênfase à estabilidade, clareza de preenchimento e à operacionalização de novas regras de validação.
Principais Alterações da v1.34
- Correções de Validações Importantes
- UB131-10 e UB131-20: corrigidas para permitir alíquota zero em operações incentivadas.
- UB12-10: alterada para não bloquear a autorização de NF-e mesmo se o IBS/CBS não estiverem informados.
- Atenção: apesar de não bloquear tecnicamente, a legislação (Art. 348, LC 214/2025) ainda exige o cumprimento das obrigações acessórias para isenção do recolhimento.
- Ajustes Técnicos
- Detalhamento nos campos de redutor de base e redução de alíquota para situações com base zerada.
- Compatibilização com operações não tributadas por CBS dentro de áreas incentivadas.
- Estabilidade e Preparação para Janeiro/2026
- Esta é considerada a última versão antes da obrigatoriedade plena para contribuintes do regime normal (CRT = 3), com foco total na estabilidade e no correto funcionamento dos eventos.
Comparativo com a Versão 1.33
| Aspecto | v1.33 (Dez/2025) | v1.34 (Dez/2025) |
|---|---|---|
| Correção de regras | UB56-10, gRed (redução de alíquota), UB12-10 | UB12-10 mantida sem bloqueio + ajuste em UB131-10/20 |
| Áreas incentivadas | Permitia CBS com alíquota zero em casos específicos | Ampliada compatibilidade com operações em áreas incentivadas |
| Validação obrigatória de IBS/CBS | Sim, com aplicação da RV UB12-10 a partir de 15/12/2025 | Mantém aplicação da RV, mas sem bloqueio de emissão |
| Foco técnico | Correção e refinamento das RVs | Estabilidade final, ajustes finos para produção, sem inclusão de novos eventos ou grupos de campos |
| Emissão sem IBS/CBS | Gerava rejeição a partir da data de entrada da RV | Agora é permitida, mas o contribuinte permanece sujeito a cobrança se não cumprir obrigações acessórias |
Ponto de Atenção
Apesar da flexibilização técnica na versão 1.34, o recolhimento do IBS e da CBS permanece exigido legalmente. Conforme o Art. 348 da LC 214/2025, o contribuinte será dispensado do recolhimento apenas se cumprir as obrigações acessórias. Caso contrário, pode haver cobrança dos tributos mesmo que a NF-e tenha sido autorizada.
Impactos Práticos
- Sistemas ERP e automação devem continuar o processo de parametrização dos CST e cClassTrib.
- Mesmo com flexibilização da NT, a legislação permanece válida e exigente.
- É recomendável já iniciar a emissão com IBS/CBS para garantir segurança jurídica e crédito presumido na apuração assistida.
Cronograma Mantido
- Até dezembro/2025: IBS/CBS facultativos, com RVs aplicadas se preenchidos.
- Janeiro/2026: obrigatoriedade conforme legislação, com valor jurídico dos campos.
- NT 1.34 não altera o cronograma oficial.
Plano de Ação Recomendado
- Revisar parametrizações: revisar regras aplicáveis ao seu mix de produtos e CSTs.
- Simular emissões com IBS/CBS: mesmo sem bloqueio, simulações ajudam a identificar falhas operacionais.
- Verificar obrigações acessórias: atenção ao Art. 348 – quem não preencher corretamente pode ser cobrado.
- Acompanhar futuras publicações: ainda haverá NT específica para o Simples Nacional e monofásicos.
- Ajustar eventos fiscais e estrutura de crédito: preparar ambiente para apropriação correta dos créditos (automação da apuração assistida).
