Nota Técnica 2025.002 v1.34 – NF-e e NFC-e

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Data de publicação: 6 de dezembro de 2025
Versão: 1.34
Substitui: NT 2025.002 v.1.33
Referência legal: Lei Complementar nº 214/2025

Objetivo

Aprimorar o modelo da NF-e e NFC-e, promovendo ajustes finais antes da entrada em vigor obrigatória dos tributos IBS, CBS e IS em janeiro de 2026. Esta versão dá ênfase à estabilidade, clareza de preenchimento e à operacionalização de novas regras de validação.

Principais Alterações da v1.34

  1. Correções de Validações Importantes
    • UB131-10 e UB131-20: corrigidas para permitir alíquota zero em operações incentivadas.
    • UB12-10: alterada para não bloquear a autorização de NF-e mesmo se o IBS/CBS não estiverem informados.
      • Atenção: apesar de não bloquear tecnicamente, a legislação (Art. 348, LC 214/2025) ainda exige o cumprimento das obrigações acessórias para isenção do recolhimento.
  2. Ajustes Técnicos
    • Detalhamento nos campos de redutor de base e redução de alíquota para situações com base zerada.
    • Compatibilização com operações não tributadas por CBS dentro de áreas incentivadas.
  3. Estabilidade e Preparação para Janeiro/2026
    • Esta é considerada a última versão antes da obrigatoriedade plena para contribuintes do regime normal (CRT = 3), com foco total na estabilidade e no correto funcionamento dos eventos.

Comparativo com a Versão 1.33

Aspectov1.33 (Dez/2025)v1.34 (Dez/2025)
Correção de regrasUB56-10, gRed (redução de alíquota), UB12-10UB12-10 mantida sem bloqueio + ajuste em UB131-10/20
Áreas incentivadasPermitia CBS com alíquota zero em casos específicosAmpliada compatibilidade com operações em áreas incentivadas
Validação obrigatória de IBS/CBSSim, com aplicação da RV UB12-10 a partir de 15/12/2025Mantém aplicação da RV, mas sem bloqueio de emissão
Foco técnicoCorreção e refinamento das RVsEstabilidade final, ajustes finos para produção, sem inclusão de novos eventos ou grupos de campos
Emissão sem IBS/CBSGerava rejeição a partir da data de entrada da RVAgora é permitida, mas o contribuinte permanece sujeito a cobrança se não cumprir obrigações acessórias

Ponto de Atenção

Apesar da flexibilização técnica na versão 1.34, o recolhimento do IBS e da CBS permanece exigido legalmente. Conforme o Art. 348 da LC 214/2025, o contribuinte será dispensado do recolhimento apenas se cumprir as obrigações acessórias. Caso contrário, pode haver cobrança dos tributos mesmo que a NF-e tenha sido autorizada.

Impactos Práticos

  • Sistemas ERP e automação devem continuar o processo de parametrização dos CST e cClassTrib.
  • Mesmo com flexibilização da NT, a legislação permanece válida e exigente.
  • É recomendável já iniciar a emissão com IBS/CBS para garantir segurança jurídica e crédito presumido na apuração assistida.

Cronograma Mantido

  • Até dezembro/2025: IBS/CBS facultativos, com RVs aplicadas se preenchidos.
  • Janeiro/2026: obrigatoriedade conforme legislação, com valor jurídico dos campos.
  • NT 1.34 não altera o cronograma oficial.

Plano de Ação Recomendado

  1. Revisar parametrizações: revisar regras aplicáveis ao seu mix de produtos e CSTs.
  2. Simular emissões com IBS/CBS: mesmo sem bloqueio, simulações ajudam a identificar falhas operacionais.
  3. Verificar obrigações acessórias: atenção ao Art. 348 – quem não preencher corretamente pode ser cobrado.
  4. Acompanhar futuras publicações: ainda haverá NT específica para o Simples Nacional e monofásicos.
  5. Ajustar eventos fiscais e estrutura de crédito: preparar ambiente para apropriação correta dos créditos (automação da apuração assistida).

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