NT 003/2025 v.1.2 – CGNFSe (Nota Fiscal Nacional de Serviços Eletrônica)

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Data de publicação: 22 de julho de 2025
Versão: 1.2
Referência legal: Lei Complementar nº 214/2025

Objetivo

Esta Nota Técnica apresenta o novo leiaute da Nota Fiscal Nacional de Serviços Eletrônica (CGNFSe), criado para padronizar a emissão de documentos fiscais de serviços no contexto da reforma tributária. O modelo foi estruturado para comportar os novos tributos: IBS, CBS e o Imposto Seletivo (IS), previstos na Lei Complementar nº 214/2025.

Principais alterações

  • Criação de campos específicos para IBS, CBS e IS no nível de item da nota;
  • Inclusão do grupo de informações para compras governamentais;
  • Estrutura XML unificada e regras de validação padronizadas;
  • Suporte à futura identificação alfanumérica do CNPJ;
  • Adoção das tabelas nacionais de CST, cClassTrib e crédito presumido;
  • Preparação para integração com o Comitê Gestor do IBS e com os sistemas federativos.

Importante: opção do município quanto ao ambiente de emissão

A Nota Técnica deixa claro que os municípios não são obrigados a utilizar o ambiente nacional de autorização da CGNFSe. Cada ente municipal poderá optar entre:

  1. Adotar o ambiente nacional de emissão e autorização oferecido pela Receita Federal e pelo Comitê Gestor do IBS; ou
  2. Emitir a nota em seu próprio ambiente local, desde que implemente o leiaute padronizado e respeite os requisitos técnicos e fiscais definidos na legislação federal.

Essa flexibilidade preserva a autonomia dos municípios, ao mesmo tempo em que assegura a uniformidade e a interoperabilidade exigidas pelo novo modelo tributário.

Cronograma de implantação

  • Homologação: até 28 de julho de 2025
  • Produção: a partir de 6 de outubro de 2025
  • Validações obrigatórias: a partir de 5 de janeiro de 2026

Aplicações práticas

A CGNFSe impacta todos os prestadores de serviços sujeitos ao IBS e à CBS, inclusive os optantes pelo Simples Nacional. A padronização tende a simplificar obrigações acessórias, ampliar a transparência fiscal e facilitar a gestão integrada por parte dos entes federativos.

Acesse a Nota Técnica aqui

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