A nova lógica do IR: o que você precisa saber sobre a MP 1.303/2025

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Com a publicação da Medida Provisória nº 1.303/2025, o governo federal promoveu uma das mais amplas reformas na tributação de aplicações financeiras das últimas décadas. A nova sistemática, que passa a valer integralmente a partir de 2026, altera alíquotas, revoga isenções, impõe tratamento unificado ao ganho de capital e introduz novas exigências operacionais para instituições financeiras, plataformas digitais e custodiante. Nesse cenário, além do impacto fiscal direto, o destaque recai sobre a necessidade urgente de adaptação dos sistemas tecnológicos para cálculo, retenção e reporte do IRRF e do IOF de forma individualizada por contribuinte.

TemaSituação Atual (até 31/12/2025)Novo Regime (a partir de 01/01/2026)Observações TécnicasBase LegalSegmentos Mais Afetados
IRRF sobre aplicações financeiras de PFAlíquotas regressivas (22,5% a 15%)Alíquota única de 17,5% com ajuste na DIRPFExtinção do benefício por prazo e maior previsibilidadeArt. 5º e 6ºInvestidores PF, plataformas de investimento
Compensação de perdas (PF)Ilimitada, inclusive em day tradeLimite de 5 anos; vedação a “wash-sale” em 30 diasRestrições à compensação podem elevar carga realArt. 3º, §§ 5º a 8ºPF que operam com frequência; traders
Base de cálculo (IOF dedutível)IOF não é expressamente dedutível da base de IRDedução expressa do IOF pago no cálculo do ganho líquidoRequer apuração precisa e registros para evitar erros ou bitributaçãoArt. 5º, § 3º, II – MP 1.303/2025Instituições financeiras, custodiante, PF com operações tributáveis
Criptoativos (PF e PJ)Regras pouco consolidadasPF e Simples: 17,5% trimestral; PJ: IRPJ/CSLLInstitui regime específico de tributação para PF e Simples, com apuração definitiva e vedação de compensação para PJ no lucro realArts. 30 a 32Exchanges, holders, PJ com cripto
Investidor estrangeiroIsento na B3; regra geral variávelPadrão 17,5%; 25% em paraísos fiscaisEstabelece regra geral de IRRF definitivo de 17,5% para não residentes, com agravamento para paraísos fiscais (25%) e vedação de compensação de perdasArt. 36Investidores estrangeiros, fundos offshore, family offices, plataformas globais
Instituições financeiras e supervisionadasTributação pelo IRPJ/CSLL, com eventuais retenções em aplicaçõesDispensa da retenção de IRRF de 17,5% sobre rendimentos de aplicações financeirasEvita duplicidade de incidência; rendimentos seguem tributação pelo IRPJ/CSLL ou regime específicoArt. 7ºBancos, seguradoras, DTVMs, corretoras, fintechs supervisionadas
Empréstimo de títulos (aluguel de ações)Tributação por tabela regressiva ou 15%; regime pouco uniformeIRRF fixo de 17,5% sobre remuneração do emprestador; tributação definitiva; regras específicas de reembolso e compensaçãoRegime autônomo e completo para operações de aluguel de ativos; responsabilização por IR, vedação de arbitragem e exigência de controle pelas entidades de compensaçãoArts. 17 a 29PFs e PJs que emprestam ou tomam ativos, B3, custodiante, fundos, corretoras, entidades isentas
Juros sobre Capital Próprio (JCP)IRRF de 15%IRRF de 20%Redução do incentivo ao JCPArt. 63Empresas com estruturação em JCP
CRI, CRA, LCI, LCA (antes isentos)Isenção total para PFIRRF de 5% a partir de 2026Enfraquecimento de ativos isentosArt. 41Mercado imobiliário e agro, investidores PF
FII e Fiagro – isenção na carteiraRendimentos da carteira isentos de IRIsenção mantida para rendimentos e aluguéis na carteira do fundoMantém neutralidade fiscal dentro do fundo; evita bitributaçãoArt. 42Gestoras, administradoras, fundos de investimento imobiliário e Fiagro
FII e Fiagro – cotistasPF isenta; PJ tributa no regime geralIRRF de 17,5% na distribuição, amortização ou resgate, para todos os cotistasFim da isenção para cotistas PF; amplia arrecadação em renda passiva imobiliária e agroindustrialArt. 43Cotistas PF e PJ; administradores de fundos; mercado secundário de cotas listadas
CSLL – instituições financeirasBancos com alíquota majorada; demais 15%Bancos e capitalização: 20%; demais: 15%Segmentação do setor financeiroArt. 62Bancos, seguradoras, fintechs
Loterias (bets)88% ao operador; sem repasse à Seguridade82% ao operador; 6% para a SeguridadeRedução da margem operacional e nova obrigaçãoArt. 61Casas de apostas, fintechs de gaming
Art. 74 da Lei 9.430 (compensações)Permitia compensações amplasVedação a DARF inexistente e créditos sem nexo com atividadeFecha brechas de planejamentos agressivosArt. 64Grandes empresas, planejadores tributários
Títulos incentivados (LCD e verdes)PF isenta; PJ com alíquota zero ou progressivaPF: IRRF de 5% (definitivo); PJ: 5% como antecipação de IRPJRegime especial; fim da isenção para PF; preserva benefícios para títulos emitidos até 31/12/2025; impacta setor de crédito direcionado e infraestruturaArt. 41Setores imobiliário, agro, infraestrutura, bancos emissores, investidores de renda fixa

O que é uma Medida Provisória (MP) e por que isso ainda pode mudar?

A Medida Provisória (MP) é um instrumento com força de lei, editado pelo Presidente da República em situações de urgência e relevância. Ela entra em vigor imediatamente, assim que publicada no Diário Oficial, mas só se torna uma lei definitiva se for aprovada pelo Congresso Nacional dentro de um prazo de até 120 dias (60 dias prorrogáveis por mais 60).

No caso da MP nº 1.303/2025, as novas regras — como a unificação do IR em aplicações financeiras, e a retenção sobre criptoativos e fundosjá estão vigentes, mas podem ser alteradas, rejeitadas ou convertidas com mudanças durante a tramitação legislativa.

Por isso, é essencial acompanhar a evolução no Congresso e as regulamentações complementares que podem detalhar ou modificar pontos operacionais.

Quando as novas regras passam a valer?

Embora a MP nº 1.303/2025 tenha entrado em vigor na data de sua publicação (11/06/2025), nem todas as suas regras produzem efeitos imediatamente.

  • A partir de 1º de janeiro de 2026: passam a produzir efeitos os dispositivos principais da MP, que tratam da nova sistemática do IR sobre aplicações financeiras, ativos virtuais e fundos — Art. 1º ao 60, Art. 63 e Art. 74.
  • A partir de novembro de 2025: entram em vigor os Art. 61 e 62, que tratam de alterações na destinação da arrecadação das apostas de quota fixa (Lei nº 13.756/2018) e da alíquota majorada de CSLL para instituições financeiras.

Esse escalonamento permite que contribuintes, plataformas e o Fisco se preparem para as mudanças operacionais, fiscais e tecnológicas que virão com força total em 2026.

Mudanças no IOF – Decreto nº 12.499/2025

TemaSituação Anterior (Decreto nº 12.466)Situação Atual (Decreto nº 12.499/2025)Observações Técnicas
Alíquota Adicional – Crédito PJ0,95% adicional + 0,0041% ao dia para PJRedução para 0,38% adicional, mas 0,0082% ao diaEquiparação parcial com PF; elevação da alíquota diária efetiva para PJ
Forfait / Risco SacadoTributado como crédito com 0,95% + 0,0041% ao dia; contribuinte = devedorContinua sujeito a IOF/crédito, mas sem adicional de 0,38%; contribuinte = cedenteMantida incidência, mas com ajustes para mitigar controvérsia sobre contribuinte da obrigação tributária
FIDC – Aquisição primáriaSem incidência clara sobre aquisiçãoAlíquota de 0,38% na aquisição primária (não secundária)Impacta securitização e funding estruturado; exclusão de instituições financeiras até 13/06/2025
Câmbio – Remessa para exterior0,38% padrão; majorada para 3,5% (Decreto 12.466/2025)Mantida alíquota de 3,5% para maioria das remessas pessoaisEleva custo de envio de valores ao exterior, incluindo cartões pré-pagos e remessas familiares
Câmbio – Retorno de investimento estrangeiro3,5% (após majoração pelo Dec. 12.466)Alíquota zeroFavorece repatriação de capital por investidores estrangeiros
Seguros com cobertura por sobrevivência (VGBL)Alíquota de até 5% sobre aportes > R$ 50 mil/mês (revogado)Isenção até R$ 300 mil por seguradora até 2025; até R$ 600 mil global a partir de 2026Reintroduz isenção parcial e limites claros para PF; alíquota de 5% sobre excedente

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