Lei Complementar nº 227/2026: Entenda as Novas Regras que Reestruturam a Gestão do IBS no Brasil

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Publicada em 14/01/2026, a Lei Complementar nº 227/2026 regulamenta aspectos centrais do novo modelo tributário brasileiro instituído pela Emenda Constitucional nº 132/2023, especialmente no que se refere ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). A norma representa um marco regulatório essencial para a transição e implementação da reforma tributária.

1. Instituição do Comitê Gestor do IBS (CG-IBS)

A LC nº 227/2026 cria o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CG-IBS), órgão responsável pela administração compartilhada do IBS entre Estados, Distrito Federal e Municípios.

Características do CG-IBS:

  • Entidade pública com caráter técnico-operacional;
  • Autonomia técnica, administrativa, financeira e orçamentária;
  • Sede no Distrito Federal;
  • Sem subordinação a qualquer ente federativo.

Competências Principais:

  • Regulamentação única do IBS;
  • Arrecadação, compensações e distribuição da receita entre os entes;
  • Decisão do contencioso administrativo;
  • Coordenação da fiscalização, cobrança administrativa e judicial;
  • Gestão de regimes especiais e programas de conformidade tributária.

2. Processo Administrativo Tributário do IBS

A nova lei estabelece o regramento do processo administrativo tributário do IBS:

  • O contencioso será conduzido exclusivamente no âmbito do CG-IBS.
  • As decisões administrativas deverão seguir regulamento único nacional.
  • Prevê-se prazo máximo de 12 meses para cobrança administrativa, após a constituição definitiva do crédito.

3. Distribuição da Arrecadação do IBS

O CG-IBS é responsável por:

  • Distribuir a arrecadação do IBS entre Estados, DF e Municípios com base nos critérios constitucionais e infraconstitucionais;
  • Retenção e distribuição dos valores conforme o artigo 158, IV, “b”, da CF/88;
  • Realizar compensações entre entes federativos relativas a créditos de ICMS acumulados.

4. Tratamento do ITCMD

A Lei Complementar nº 227 também define normas gerais do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos), conforme exigência da Constituição:

  • Estabelece regras de competência, base de cálculo, alíquotas e progressividade;
  • Define regras específicas para transmissões internacionais e para situações com ausência de domicílio do doador ou do falecido no Brasil.

5. Alterações Legislativas Promovidas

A LC nº 227 altera diversas normas, como:

  • Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966);
  • Lei da Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000);
  • Lei Kandir (LC nº 87/1996);
  • Simples Nacional (LC nº 123/2006);
  • LC nº 214/2025, que instituiu o IBS e a CBS.

Também revoga dispositivos de normas antigas, como:

  • Lei nº 10.833/2003;
  • Medida Provisória nº 2.158-35/2001.

6. Interação com a CBS e o Governo Federal

O CG-IBS atuará de forma coordenada com a Receita Federal do Brasil (RFB) e com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para:

  • Harmonização de normas entre IBS e CBS;
  • Compartilhamento de informações fiscais;
  • Definição de alíquotas em regimes específicos e redutores para a administração pública.

7. Gestão de Créditos e Incentivos

A lei traz disposições importantes sobre:

  • Controle e dedução de créditos acumulados de ICMS;
  • Reconhecimento de créditos de IBS nas operações com combustíveis e serviços financeiros em regime específico;
  • Devolução do IBS às famílias de baixa renda por meio de programas sociais.

Vetos Presidenciais à Lei Complementar nº 227/2026

Ao sancionar a Lei Complementar nº 227/2026, o Presidente da República vetou dispositivos específicos do texto aprovado pelo Congresso Nacional, com base em recomendações técnicas de diversos ministérios, especialmente o da Fazenda. Os principais vetos foram fundamentados por alegações de inconstitucionalidade, risco à segurança jurídica ou contrariedade ao interesse público.

Principais Dispositivos Vetados:

1. Competência das Administrações Tributárias (Art. 5º, §5º do PLP)
Vetado por buscar preservar competências das administrações tributárias estaduais e municipais com base na legislação vigente em dezembro de 2023. O governo alegou que o dispositivo violaria o art. 37 da Constituição ao “congelar” competências administrativas com base em data passada.

2. Antecipação do ITBI (Art. 35-A incluído no CTN)
Previa a possibilidade de os Municípios e o DF autorizarem a antecipação facultativa do ITBI no momento da escritura. O veto ocorreu por risco de insegurança jurídica na cobrança do imposto.

3. Descontos e Programas de Fidelidade (Art. 12 da LC 214/2025)
Trechos que tratavam do conceito de desconto incondicional e da exclusão de valores de programas de fidelidade da base de cálculo foram vetados. O argumento foi o risco de impacto negativo à competitividade e aumento de preços no setor aéreo.

4. Gás Canalizado – Devolução em Momento Futuro (Art. 116 da LC 214/2025)
Veto ao dispositivo que permitia postergar a devolução do IBS em operações com gás canalizado. A justificativa foi o prejuízo à política de universalização do acesso ao gás natural para famílias de baixa renda.

5. Regime Especial das Sociedades Anônimas do Futebol – SAF (Art. 293 da LC 214/2025)
Foram vetados benefícios como isenção temporária sobre receitas de cessão de direitos de atletas, créditos de IBS/CBS e alíquota reduzida. O governo apontou descumprimento das regras da LDO/2026 e da LRF sobre renúncia de receita.

6. Extensão de Benefícios da SAF a Outras Atividades Desportivas (Art. 293, §9º)
Veto por inconstitucionalidade ao ampliar benefícios da Tributação Específica do Futebol para outras entidades desportivas, sem respaldo legal nem orçamentário.

7. Competência da Suframa (Art. 327-A da LC 214/2025)
Veto ao trecho que atribuía à Suframa a regulamentação de incidente de verificação. Entendeu-se que haveria violação à competência exclusiva do Executivo federal para dispor sobre relações entre órgãos da administração pública.

8. Conceito de Simulação (Art. 341-F da LC 214/2025)
O veto recaiu sobre o trecho que limitava o conceito de simulação ao Código Civil. Segundo o governo, isso comprometeria o combate à elisão fiscal abusiva.

9. Cesta Básica – Inclusão de Alimentos Industrializados (Anexo VII da LC 214/2025)
Veto à inclusão de bebidas lácteas e alimentos vegetais industrializados como itens da cesta básica com alíquota reduzida. O governo entendeu que a medida não atendia ao objetivo de garantir alimentação saudável, conforme diretrizes da política pública de nutrição.

A Lei Complementar nº 227/2026 representa um avanço decisivo na consolidação da governança e operacionalização do novo modelo de tributação sobre o consumo no Brasil. Com a criação do CG-IBS e a regulamentação do processo administrativo, da arrecadação e da repartição do IBS, o país dá mais um passo concreto rumo à simplificação, à transparência e à segurança jurídica no ambiente tributário.

Empresas, gestores tributários e contadores devem acompanhar com atenção as regulamentações complementares que serão editadas pelo CG-IBS e pelo Poder Executivo Federal, sobretudo aquelas relacionadas à definição de alíquotas, regimes específicos e obrigações acessórias.

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