A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Padrão Nacional publicou a Nota Técnica nº 007/2026, trazendo esclarecimentos relevantes sobre a formalização dos novos fatos geradores do IBS e da CBS por meio da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) padrão nacional.
De acordo com a Nota Técnica, determinadas operações que passam a integrar o campo de incidência do IBS e da CBS, mas que até então não eram formalizadas por documento fiscal, deverão ser documentadas por meio da NFS-e. Entre essas operações estão, por exemplo, a locação e cessão onerosa de bens imóveis, a locação de bens móveis e determinadas operações com bens imateriais, que passam a contar com códigos específicos de enquadramento tributário.
O documento esclarece que esses novos fatos geradores serão identificados por novos códigos de tributação nacional (cTribNac), conforme já antecipado em notas técnicas anteriores, e que a emissão das respectivas NFS-e deverá ocorrer exclusivamente na plataforma nacional, por meio dos emissores públicos disponibilizados pela Sefin Nacional. Nesses casos, não haverá autorização nos sistemas próprios dos municípios para posterior compartilhamento, sendo o processamento centralizado no ambiente nacional da NFS-e nt-007-se-cgnfse-v1-0.
Um ponto de destaque da Nota Técnica é a autorização expressa para que todas as pessoas físicas e jurídicas possam emitir esses documentos fiscais diretamente na plataforma nacional, independentemente de o município de domicílio ter aderido ou não aos emissores públicos nacionais. Trata-se de uma solução pensada para viabilizar a formalização dessas operações no contexto da Reforma Tributária, evitando lacunas documentais no período de transição.
Apesar desse avanço conceitual, a própria Nota Técnica faz um esclarecimento importante: as evoluções necessárias na plataforma NFS-e para a formalização desses novos fatos geradores ainda estão em desenvolvimento. O layout da NFS-e e os emissores públicos nacionais estão sendo adaptados para refletir essas mudanças, mas essas funcionalidades ainda não estão disponíveis, tampouco foi divulgado um cronograma para o início da obrigatoriedade ou da operacionalização dessas emissões.
Com isso, a Nota Técnica cumpre um papel relevante ao alinhar expectativas. Ela confirma que os novos fatos geradores do IBS e da CBS deverão, sim, ser formalizados por meio da NFS-e, mas deixa claro que não se trata de uma exigência imediatamente aplicável, uma vez que o ambiente tecnológico necessário ainda está em fase de desenvolvimento.
Do ponto de vista prático, o esclarecimento reforça a necessidade de acompanhamento contínuo das Notas Técnicas e dos comunicados oficiais da plataforma nacional da NFS-e. A formalização dessas operações é parte estrutural da Reforma Tributária, mas sua implementação dependerá da maturação dos sistemas, da publicação de cronograma e da consolidação das regras operacionais.
Para contribuintes e profissionais da área tributária, o recado é claro: o caminho está definido, mas o ponto de partida ainda não foi oficialmente marcado.
Comentário Reforma Tributária 360º
Embora a Nota Técnica deixe claro que a implementação da NFS-e para esses novos fatos geradores ainda está em desenvolvimento e sem data definida, o movimento sinaliza com bastante precisão a direção do sistema. A formalização dessas operações por documento fiscal eletrônico não será apenas uma exigência acessória, mas parte estrutural da lógica do IBS e da CBS.
Nesse contexto, o momento é de preparação do terreno. Isso passa, necessariamente, pela revisão e adequação de contratos de locação, cessão, licenciamento e demais operações que passam a integrar o campo de incidência da Reforma Tributária, bem como pela análise de fluxos operacionais, sistemas e responsabilidades internas. Quando a exigência entrar em vigor, ela não afetará apenas a emissão do documento fiscal, mas toda a cadeia contratual, financeira e contábil dessas operações.
A experiência com a Reforma Tributária mostra que quem antecipa ajustes contratuais e operacionais atravessa a transição com muito mais segurança. Esperar a obrigatoriedade formal pode significar correr atrás do prejuízo em um sistema que tende a ser cada vez mais integrado, automatizado e menos tolerante a improvisos.


