A Resolução CGSN nº 186/2026 não altera as regras legais de enquadramento no Simples Nacional previstas na Lei Complementar nº 123/2006.
No entanto, ela organiza a operacionalização dessas opções no contexto da reforma tributária, ao antecipar o período de formalização para 2027 e, principalmente, ao definir o prazo e as condições para a escolha quanto à apuração do IBS e da CBS dentro ou fora do regime.
O que a resolução efetivamente disciplinou
A Resolução CGSN nº 186/2026 trata de dois temas no mesmo ato normativo, mas que precisam ser analisados separadamente para evitar interpretações equivocadas.
1. Opção pelo Simples Nacional (art. 1º)
O art. 1º disciplina a opção pelo Simples Nacional para o ano-calendário de 2027. Aqui, a estrutura jurídica do regime não foi alterada. Permanecem válidas as regras da Lei Complementar nº 123/2006 quanto a enquadramento, vedações, análise de pendências e possibilidade de regularização.
O que a resolução faz é fixar o período de opção em setembro de 2026 e organizar o fluxo de processamento dessa solicitação. Há, contudo, um ponto que merece destaque: a previsão expressa de cancelamento da opção até o último dia de novembro de 2026.
Na prática, isso formaliza, dentro do contexto da nova sistemática, um espaço temporal para revisão da decisão antes do início dos efeitos em 2027. Esse mecanismo ganha relevância justamente porque a opção passa a ser feita de forma antecipada em relação ao início do ano-calendário de 2027.
Ou seja, embora o regime em si não tenha sido alterado, o timing da decisão e a possibilidade de revisão dentro desse período passam a ter um papel mais relevante na gestão tributária.
2. Opção pela apuração do IBS e da CBS fora do Simples (art. 2º)
O art. 2º trata de um tema distinto: a forma de apuração do IBS e da CBS. Aqui, a resolução estabelece que a empresa poderá optar por apurar esses tributos fora do Simples Nacional, pelo regime regular, também no período de setembro de 2026.
Essa opção:
- não exclui a empresa do Simples;
- não altera o enquadramento no regime;
- afeta apenas o IBS e a CBS.
O efeito é direto: esses tributos deixam de ser recolhidos no DAS e passam a seguir a lógica do regime não cumulativo.
Assim como no art. 1º, também foi prevista a possibilidade de cancelamento dessa opção até novembro de 2026. Esse ponto é especialmente relevante porque se trata de uma decisão nova para as empresas, ainda sem histórico operacional consolidado.
Além disso, a resolução delimita que essa opção produzirá efeitos, inicialmente, apenas para o período de janeiro a junho de 2027, o que reforça o caráter de adaptação desse primeiro momento.
Por que essa distinção (e o cancelamento) são relevantes
A presença de duas opções com possibilidade de cancelamento dentro do mesmo período exige uma leitura cuidadosa. A empresa não está apenas decidindo se permanece no Simples. Ela está, ao mesmo tempo:
- confirmando seu enquadramento no regime; e
- definindo como irá apurar IBS e CBS.
O fato de ambas as decisões poderem ser revistas até novembro de 2026 indica que o legislador reconhece o grau de incerteza desse primeiro momento da reforma. Na prática, isso cria uma janela importante: a decisão pode ser tomada em setembro, mas ainda pode ser ajustada antes de produzir efeitos.
Isso reforça a necessidade de acompanhamento próximo da operação ao longo de 2026, especialmente porque a escolha sobre IBS e CBS depende de fatores que muitas empresas ainda estão começando a mensurar.
O que significa, na prática, apurar IBS e CBS fora do Simples?
A opção prevista no art. 2º da resolução não é apenas uma escolha formal. Ela altera de forma concreta a rotina fiscal da empresa. Ao optar por apurar IBS e CBS fora do Simples, a empresa deixa de recolher esses tributos dentro do DAS e passa a se submeter à sistemática geral desses tributos, conforme estruturada pela LC 214/2025 e LC 227/2026.
Isso implica, na prática:
- apuração com base em débito e crédito;
- incidência sobre o valor agregado;
- necessidade de controle de créditos vinculados às aquisições;
- aplicação das regras gerais de não cumulatividade.
Ou seja, a empresa passa a operar, para esses tributos, como se estivesse no regime normal. Esse ponto é central: não se trata de uma simples alteração de forma de recolhimento. Trata-se de uma mudança de lógica.
A decisão deixa de ser tributária e passa a ser operacional
Historicamente, a escolha pelo Simples era feita com base, principalmente, na carga tributária e nos limites de enquadramento.
Com a possibilidade de apuração do IBS e da CBS fora do regime, essa lógica muda. A decisão passa a depender de como a empresa está estruturada e de como ela se posiciona na cadeia econômica.
Empresas que operam majoritariamente com clientes pessoas jurídicas, por exemplo, precisam avaliar o impacto da não cumulatividade. A possibilidade de seus clientes se creditarem do IBS e da CBS pode influenciar diretamente a competitividade.
Por outro lado, empresas voltadas ao consumidor final tendem a ter menos benefício com essa dinâmica, o que pode tornar a permanência desses tributos dentro do Simples mais adequada. Essa análise não é padronizada. Ela exige leitura da operação.
Impactos na formação de preço e na margem
Um dos pontos mais sensíveis da decisão está na formação de preços. Ao retirar o IBS e a CBS do Simples, a empresa deixa de trabalhar com uma carga presumida embutida no DAS e passa a lidar com:
- débitos sobre suas receitas;
- créditos sobre suas aquisições;
- e eventual saldo a recolher ou a compensar.
Isso altera a forma como o tributo impacta o preço final e pode exigir revisão de margens e estratégias comerciais.
Sem esse ajuste, a empresa pode:
- perder competitividade; ou
- reduzir margem sem perceber.
Estrutura e sistemas: um ponto que não pode ser subestimado
A apuração fora do Simples exige um nível de controle que muitas empresas do regime não estão habituadas a manter.
Entre os principais pontos:
- segregação de receitas e operações;
- controle de créditos de IBS e CBS;
- adequação de documentos fiscais;
- parametrização de sistemas (ERP e fiscal).
Esse é um aspecto crítico, especialmente para empresas que cresceram dentro de uma lógica simplificada e não possuem estrutura preparada para uma apuração mais detalhada.
Planejamento e organização: a decisão precisa ser construída
A resolução estabelece o prazo de setembro de 2026, mas a decisão não pode ser tomada somente em setembro ela precisa ser construída antes e muito bem planejada. Isso exige, ao longo de 2026:
- análise da estrutura de custos;
- entendimento da cadeia de clientes e fornecedores;
- simulações de carga tributária em diferentes cenários;
- avaliação da capacidade operacional da empresa.
Sem esse planejamento, a escolha tende a ser feita com base em premissas genéricas, o que aumenta o risco de erro. O que pode resultar em prejuízos irreparáveis em 2027.
O papel do contador: fazer a escolha correta junto com a empresa.
Esse novo cenário exige cuidado na hora de operacionalizar as opções. O maior risco aqui é confundir as decisões ou tratar a opção de IBS/CBS como parte automática da opção pelo Simples.
Mesmo que a decisão venha da empresa, é o contador quem formaliza e um erro nesse momento, ainda que involuntário, pode levar a uma apuração completamente diferente ao longo de 2027.
Outro ponto importante é não deixar essa decisão “passar batido”. A opção pelo IBS e CBS fora do Simples precisa ser discutida com a empresa, e não apenas executada.
Em resumo: não é só cumprir o prazo, é garantir que a opção feita reflita o que a empresa realmente precisa.
E se o cliente exigir que eu apure IBS e CBS fora do Simples?
Esse é um cenário que já começa a aparecer na prática, especialmente em operações entre empresas.
Clientes maiores, ou que operam no regime não cumulativo, tendem a pressionar seus fornecedores para que apurem IBS e CBS fora do Simples, buscando aproveitar créditos.
Mas essa exigência, por si só, não resolve a decisão. A empresa não deve simplesmente atender ao pedido sem análise. Ao mesmo tempo, ignorar esse movimento também pode ter impacto comercial. O ponto central é entender o contexto:
- Qual o peso desse cliente no faturamento?
- Existe possibilidade de repassar o impacto no preço?
- A empresa consegue capturar créditos suficientes para compensar a saída do Simples nesses tributos?
- Há outros clientes com a mesma demanda?
Em muitos casos, o pedido do cliente faz sentido dentro da lógica do novo sistema. Em outros, pode gerar aumento de carga ou complexidade sem benefício real para a empresa.
Por isso, a decisão não deve ser baseada apenas na pressão comercial.
Atender automaticamente ao cliente pode parecer mais simples no curto prazo, mas pode gerar impacto relevante na margem ao longo do tempo.
O caminho mais adequado é tratar essa demanda como parte da análise:
- simular o cenário com esse cliente específico;
- avaliar o impacto na operação como um todo;
- e, se necessário, negociar preço ou condições.
Conclusão: escolher sem se preparar é o maior risco
A Resolução CGSN nº 186/2026 apenas definiu o prazo. O que vai determinar se a escolha será adequada ou não é o trabalho feito antes dele. Na prática, isso significa que, até setembro de 2026, a empresa precisa:
- entender como está posicionada na sua cadeia (B2B ou B2C);
- avaliar o impacto de crédito de IBS e CBS nas suas operações;
- simular cenários com e sem a apuração fora do Simples;
- verificar se possui estrutura para operar essa mudança.
Sem esse preparo, a empresa pode ter prejuízos relevantes em 2027. Decidir apenas porque o cliente pediu é um risco.
No Reforma Tributária 360º, temos apoiado empresas exatamente nesse processo: estruturando análises, simulando cenários e traduzindo o impacto da reforma na prática da operação. Esse é o tipo de decisão que não deve ser tomada apenas no prazo, mas construída com base em dados e na realidade de cada negócio.


