A primeira decisão judicial de maior repercussão envolvendo a reforma tributária surgiu em um tema que está no próprio coração do novo sistema: a tributação das exportações.
No Mandado de Segurança Coletivo nº 0701878-82.2026.8.07.0018, a 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal concedeu segurança para afastar a incidência do IBS nas operações de fornecimento de bens com finalidade específica de exportação realizadas por intermédio de empresas comerciais exportadoras. O debate teve origem no artigo 82 da Lei Complementar nº 214/2025, que instituiu um regime de suspensão do IBS e da CBS condicionado ao atendimento de requisitos como certificação no Programa OEA, patrimônio líquido mínimo, regularidade fiscal e adesão a sistemas específicos.
No centro da controvérsia está a opção adotada pelo legislador ao instituir um regime de suspensão condicionado ao cumprimento de requisitos específicos para operações que possuem finalidade exclusiva de exportação.
A Emenda Constitucional nº 132 preservou uma das diretrizes históricas da tributação brasileira. O artigo 156-A da Constituição estabelece que o IBS não incidirá sobre as exportações e assegura ao exportador a manutenção e o aproveitamento dos créditos acumulados ao longo da cadeia econômica. Paralelamente, o artigo 149-B determinou que IBS e CBS observem as mesmas regras em matéria de imunidades, reforçando a lógica de harmonização que inspirou a reforma.
A razão dessa opção constitucional é conhecida. Em um modelo de tributação sobre valor agregado, os tributos devem ser consumidos no país de destino. Exportar produtos carregados de tributos significa exportar ineficiência, reduzir competitividade e transferir para o produtor nacional um custo que não deveria existir.
Foi justamente sob essa perspectiva que a sentença foi construída. Ao analisar o caso, o magistrado concluiu que a imunidade das exportações possui natureza objetiva e não pode ser restringida por requisitos subjetivos relacionados ao agente econômico que participa da operação. Segundo a decisão, não seria juridicamente adequado condicionar a desoneração constitucional à obtenção de certificações específicas, à demonstração de patrimônio líquido mínimo ou ao cumprimento de exigências formais relacionadas à empresa comercial exportadora.
A relevância prática da discussão é evidente. Em diversos setores da economia brasileira, especialmente entre pequenas e médias empresas, a exportação indireta não representa uma exceção. Ela constitui o principal mecanismo de acesso ao mercado internacional.
A imposição de requisitos para acesso ao regime de suspensão previsto no artigo 82 acaba criando uma distinção entre operadores que participam da mesma cadeia econômica e perseguem exatamente o mesmo resultado: a exportação de produtos brasileiros. Foi justamente esse efeito que levou o juízo a concluir que a disciplina legal poderia comprometer a neutralidade tributária, a livre concorrência e a própria efetividade da imunidade constitucional.
A discussão adquire contornos ainda mais interessantes quando observada sob uma perspectiva histórica. Muito antes da reforma tributária, a legislação brasileira já convivia com debates semelhantes envolvendo o ICMS nas exportações. A Lei Kandir foi construída sobre a mesma premissa de desoneração, mas a experiência demonstrou que a eliminação formal do tributo não era suficiente para resolver todos os problemas. Durante décadas, exportadores acumularam créditos de difícil aproveitamento, enfrentaram restrições impostas pelos Estados e recorreram frequentemente ao Poder Judiciário para garantir a efetiva neutralidade tributária das operações destinadas ao exterior.
A reforma tributária surge justamente como uma tentativa de superar essas distorções históricas. O IBS e a CBS foram concebidos para operar em um ambiente de não cumulatividade ampla, com mecanismos permanentes de aproveitamento, compensação e ressarcimento de créditos. Em tese, o modelo reduz significativamente o risco de que o tributo permaneça incorporado ao custo econômico das exportações.
Nem a Lei Complementar nº 214 nem a regulamentação posterior do Comitê Gestor e da RFB eliminaram, contudo, o debate que agora chega ao Judiciário. A Resolução CGIBS nº 6/2026 e o Decreto n. 12.955 disciplinaram aspectos operacionais relacionados às exportações e ao funcionamento do IBS e da CBS, mas preservaram a lógica estabelecida pela lei complementar. O ponto controvertido permanece exatamente o mesmo: a submissão do regime de suspensão ao atendimento de requisitos específicos por parte das empresas comerciais exportadoras.
Nesse sentido, existe atualmente discussão envolvendo a CBS no Mandado de Segurança nº 1013794-80.2026.4.01.3400, em tramitação perante a Justiça Federal. Após o indeferimento da medida liminar em primeira instância, a matéria foi submetida ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região por meio do Agravo de Instrumento nº 1013004-14.2026.4.01.0000.
Esse contexto revela um dos desafios institucionais mais relevantes da reforma tributária. A Constituição buscou harmonizar IBS e CBS. A Lei Complementar nº 214 estabeleceu regras comuns de incidência, creditamento, imunidades e não cumulatividade. A Lei Complementar nº 227 reforçou os mecanismos de coordenação entre o Comitê Gestor do IBS e a Receita Federal. Sob o ponto de vista normativo, a convergência é evidente.
O contencioso, entretanto, continua dividido. As discussões envolvendo o IBS tendem a percorrer a Justiça Estadual, enquanto as controvérsias relativas à CBS permanecem submetidas à Justiça Federal. Como consequência, temas constitucionalmente idênticos podem receber interpretações distintas justamente no momento em que o novo sistema começa a ser testado.
Para os exportadores, contudo, a questão mais relevante talvez não esteja propriamente na definição da constitucionalidade do artigo 82.
A sistemática criada pela Lei Complementar nº 214 não impede a realização das exportações indiretas. O que ela produz é um potencial custo financeiro para os operadores que não consigam acessar o regime de suspensão. Nessas hipóteses, IBS e CBS são recolhidos normalmente ao longo da cadeia, gerando créditos que deverão ser posteriormente compensados ou ressarcidos.
Na prática, os exportadores indiretos tendem a seguir dois caminhos. Alguns buscarão a tutela jurisdicional para afastar a aplicação dos requisitos previstos no artigo 82 e obter acesso imediato à desoneração reconhecida pela Constituição. Outros optarão por operar dentro da sistemática ordinária de débito e crédito concebida pela reforma tributária, utilizando os mecanismos de compensação e ressarcimento previstos no novo modelo.
A escolha dependerá menos de construções teóricas sobre imunidades e mais da eficiência operacional do próprio sistema. Se os créditos forem recuperados com rapidez, se os ressarcimentos ocorrerem de forma previsível e se o impacto financeiro sobre o capital de giro for reduzido, a relevância econômica dessa discussão tende a diminuir significativamente.
A eficiência desse modelo, contudo, ainda precisará ser testada na prática. A própria regulamentação do IBS demonstra que a recuperação dos créditos não depende apenas da sua existência contábil. O artigo 486 da Resolução CGIBS nº 6/2026 autoriza o indeferimento do pedido de ressarcimento em diversas hipóteses, inclusive quando houver lançamento de ofício de IBS relativo a fatos geradores anteriores ao período do pedido, ainda que esse lançamento não tenha sido definitivamente confirmado no contencioso tributário administrativo.
A regra chama atenção porque evidencia uma diferença relevante entre a existência do crédito e sua efetiva conversão em liquidez. Um contribuinte pode acumular créditos legítimos decorrentes de operações de exportação e, ainda assim, enfrentar restrições ao ressarcimento em razão de discussões fiscais pendentes. Embora o objetivo da norma seja proteger a arrecadação e evitar pagamentos indevidos, seu efeito prático pode ser a postergação da recuperação financeira de valores que, em tese, decorrem de uma atividade constitucionalmente desonerada.
A experiência brasileira recomenda cautela nessa análise. Durante décadas, a discussão sobre exportações esteve menos relacionada à incidência dos tributos e mais à dificuldade de utilização dos créditos acumulados. A história da Lei Kandir demonstra que a existência formal de um crédito nem sempre é suficiente para garantir neutralidade econômica. Para muitos exportadores, especialmente aqueles com elevada participação das vendas externas em seu faturamento, a velocidade de recuperação desses valores pode ser tão importante quanto a própria desoneração da operação.
Talvez, por essa razão, a pergunta mais importante não seja se o artigo 82 é constitucional ou não. A verdadeira prova da reforma tributária será verificar se os mecanismos de ressarcimento e aproveitamento de créditos funcionarão com rapidez suficiente para tornar essa discussão economicamente irrelevante.
Se essa promessa for cumprida, a controvérsia permanecerá relevante para os juristas, mas perderá grande parte de sua importância para os exportadores. Caso contrário, a discussão sobre exportações indiretas poderá se transformar no primeiro grande indicador de que a neutralidade econômica prometida pela reforma ainda não foi plenamente alcançada.
A primeira decisão relevante da reforma tributária talvez não seja apenas uma decisão sobre imunidade das exportações. Ela pode representar o primeiro teste concreto da capacidade do novo sistema de entregar aquilo que motivou sua criação: neutralidade, desoneração das exportações e redução dos custos tributários que historicamente limitaram a competitividade das empresas brasileiras no comércio internacional.


